Politica E Seguridade Social
Artigo: Politica E Seguridade Social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dayanemarques • 29/5/2014 • 2.768 Palavras (12 Páginas) • 251 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP – ITAPIPOCA
CURSO: SERVIÇO SOCIAL
DISCIPLINA: POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL
PROFESSORA: LAURA SANTOS
“POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS EM PROL DA CIDADANIA”
ANA LÚCIA DE SOUSA – 386710
DAYANE MARQUES CARNEIRO – 375676
EMILIANA PAIXÃO MENDES OLIVEIRA – 382771
KARLA LETÍCIA DA SILVA PESSOA – 372956
MARIA JOSÉ MARTINS ALVES – 374744
PRISCILA ALVES DE HOLANDA – 375257
ITAPIPOCA – CE
ABRIL DE 2014
A DISCIPLINA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social, segundo o texto constitucional, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF).
Discutir a Seguridade Social é de suma importância, especialmente num país com índices elevados de pobreza em algumas regiões, crescente aumento da população de idosos (atualmente equivalente a 7% da população do Brasil é composta de idosos), além do vergonhoso índice de acidentes de trabalho e de mortes em acidentes de veículos, que oneram expressivamente as despesas com saúde pública e previdência social.
Desde os primórdios da civilização chinesa já existiam embriões de proteção social aos idosos e menos favorecidos. Na Roma antiga, o amo ao adquirir um servo, obrigava-se a proteger os seus dependentes, especialmente filhos menores.
No Brasil, a Constituição de 1824 já se preocupava com os socorros públicos. A primeira entidade de socorro privado a funcionar no Brasil foi o MONGERAL – MONTEPIO GERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, fundado em 1835.
Na Constituição de 1891 foi inserida pela primeira vez a expressão “aposentadoria”, que, entretanto, era limitada aos servidores públicos. Posteriormente, as Caixas de Aposentadoria passaram a se organizar em categorias profissionais, dando surgimento aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, destacando o IAPI, IAPTEC e outros.
A Constituição de 1946 deu início à sistematização constitucional da previdência social, sendo que a Constituição de 1988 evoluiu a sistematização para o conceito moderno de Seguridade Social, constituindo uma rede de proteção social composta pela Saúde Pública, Assistência Social e Previdência Social.
A Constituição da República conceitua a a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194)
Sérgio Pinto Martins, por sua vez assim conceitua Seguridade Social:
O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Por sua vez, Wladimir Novaes Martinez sustenta que a
Seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciais em nível mutável, conforme a realidade socioeconômica, e os das prestações previdenciárias. (PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ED. LTR, 4ª EDIÇÃO, PAG. 390, 2001).
Quanto à forma de financiamento, podemos dividi-los em sistemas contributivos e não contributivos. Sistema contributivo é aquele que o segurado contribui diretamente, na expectativa de auferir um benefício no futuro. Sistema não contributivo, por sua vez, é o sistema para o qual não se exige do beneficiário uma contribuição direta. Seus recursos são provenientes da arrecadação direta de tributos pelos entes estatais, que posteriormente contemplarão o orçamento anual com os recursos destinados para cada setor.
Diante das explicações acima, não restam dúvidas que a Previdência Social se estrutura em forma de sistema contributivo, como expressamente determina o artigo 201 do texto constitucional, enquanto a Saúde e a Assistência Social se estruturaram na forma de sistemas não contributivos.
Quanto à estrutura destes sistemas cada um teve a sua organização definida em leis reguladoras próprias. Podemos afirmar que existe certa identidade na organização, uma vez que todos eles são compostos por Conselhos nas três esferas administrativas: Conselho Federal, Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais. Os Conselhos Federais são os responsáveis pelas diretrizes das ações a serem implementadas na busca dos objetivos constitucionais.
Quanto à Saúde, destacamos ainda a organização do SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, presente em todos os municípios brasileiros. O SUS, apesar de suas deficiências, foi uma inovação importante na implantação e execução das ações de saúde pública no Brasil.
Os objetivos da seguridade social, conforme previsto no texto constitucional, visam a implementação de políticas públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social.
A Previdência Social organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória concederá benefícios visando a cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade antes de dar sequência ao trabalho, é necessário trazer o conceito de princípio. Princípio apresenta uma ideia de universalidade, que é aceita mesmo se não estiver escrito. É uma diretriz cujo conteúdo é determinante na elaboração e interpretação das normas. Segundo Sérgio Pinto Martins, “princípio é a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas “avançada, proteção à maternidade e à família”“.
O princípio
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