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Politicas De Seguridade Social

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Por:   •  17/4/2014  •  3.312 Palavras (14 Páginas)  •  290 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA SUMARÉ

SERVIÇO SOCIAL 5ª SÉRIE

POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

ELOISA APARECIDA DE OLIVEIRA 4300072409

DAYANA TAVARES 4571873323

LUCÉLIA STROZZI MARQUES 3822679262

SILVANA FLORES 3873766101

TATIANA C.R.C. SANTOS 4300070219

POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

IMPLICAÇÕES JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS EM PROL DA CIDADANIA.

TUTOR: VALÉRIA ROSSI LOURENÇO

Sumaré, 11 de abril de 2014

INTRODUÇÃO

Este trabalho consiste na elaboração de um relatório descritivo, sendo usada a pesquisa e a investigação bibliográfica que pontuam aspectos do significado e das origens da Seguridade Social e suas políticas; dada a importância de se esclarecer o contexto desse ramo do Direito Público os quais envolvem o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro.

Considerando-se que o Estado, por meio de seus órgãos, encontra-se em um dos pólos da relação jurídica, mostraremos que a Seguridade Social abrange um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, que visam assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social

Observamos, sobretudo, que estamos num campo de batalha e de formação de consciências críticas em relação à desigualdade social no Brasil, quanto à organização dos trabalhadores: um terreno de embates que requer competência teórica, jurídica, política e técnica, exigindo rigorosa análise crítica da correlação de forças entre classes e segmentos de classes, que interferem nas decisões de cada conjuntura.

Nossa investigação busca nos conceitos de tributo e na natureza jurídica das contribuições, bem como nas emendas e alterações jurídicas de nossa Constituição, o entendimento necessário para que possamos discorrer sobre a Política de Seguridade Social.

Finalizaremos com um folder informativo mostrando o perfil e as funções do assistente social na área da Previdência Social, bem como suas responsabilidades e intermediação.

CONCEITOS DE “TRIBUTO” E A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES

Para podermos entender os conceitos tributários no qual estão inseridas as suas contribuições, devemos voltar nossa atenção de como o Sistema Constitucional Tributário

funciona. O referido Sistema é um conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação que são os impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Então poderemos afirmar que estão inseridas, também, neste Sistema Constitucional Tributário, as Contribuições Sociais que é de competência exclusiva da União que institui contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Assim, temos:

a) Contribuições Sociais:

. seguridade social e previdenciária (CF, art. 195, I a III e 201);

. PIS/PASEP (CF, art. 239);

. Seguro Desemprego (CF, art. 239. § 4°)

b) Intervenção no domínio econômico;

c) Contribuições de interesse de categorias profissionais:

. às entidades profissionais liberais;

. contribuições sindicais previstas no final do inc. IV do art. 8°, não, porém, à que cabe à assembléia geral instituir para custeio do sistema confederativo da representação sindical, pois não é instituída pela União.

As contribuições submetem-se ao regime das normas gerais tributárias, ao princípio da reserva da lei e ao princípio da anterioridade (lei prévia ao exercício em que serão cobradas). Contudo, as contribuições da Seguridade social não se submetem ao art. 150, III, “b”, porque o art. 195, § 6° lhe dá outro regime, prevendo que poderão ser exigidos depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído.

Estas contribuições compulsórias têm natureza tributária, reputadas como tributos parafiscais, i.e., cuja arrecadação é da competência de entidades paraestatais ou artáquicas.

A definição de Tributo está normatizada no Código Tributário Nacional, em seu art. 3° que dispõe: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Conclui-se que é um dever fundamental,

e consiste em prestação pecuniária (em dinheiro), o que não representa imposição de penalidade, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei de acordo com competência específica outorgada pela Constituição e com o propósito de obter receita para as necessidades públicas.

O tributo é vulgarmente chamado de “imposto”, como taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais ou parafiscais.

FILIPPO (2009) nos instrui em seu artigo que “desde os primórdios da civilização chinesa já existiam embriões de proteção sociais aos idosos e menos favorecidos”.

No Brasil, desde 1824 houve preocupação com os socorros públicos, sendo que a Lei Eloy Chaves foi, de fato, o dispositivo legal embrionário para o desenvolvimento da Previdência Social. Esta Lei criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões, destacando o IAPI, IAPTEC e outros.

O histórico e a Organização da Seguridade no Brasil, com suas lentas Leis de adaptação, acabaram por progredir e culminar nos atuais objetivos da Carta

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