Pontos para e contra o desaparecimento de um julgamento de jurado
Tese: Pontos para e contra o desaparecimento de um julgamento de jurado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fatima.patos • 26/3/2014 • Tese • 1.248 Palavras (5 Páginas) • 372 Visualizações
Pontos a favor e contra a extinção do Tribunal do Júri.
Bruno Teixeira da Rocha Passos
O conceito de tribunal do júri está intrinsicamente vinculado à idéia de democracia. O cidadão, acusado de um crime, será julgado por seus iguais, por homens que expressam os pensamentos da comunidade, e não por uma decisão monocrática. Este tipo de julgamento tem suas bases no século XIII, na Inglaterra, na qual doze homens, guardiões da verdade, através da invocação divina, decidiam sobre os diversos litígios. O escopo era garantir que houvesse julgamentos mais justos, logo que naquela época as decisões proferidas pelos magistrados estavam vinculadas à vontade dos monarcas.
Nos tempos atuais o tribunal do júri tem sido objeto de severas criticas, acusado de inadequado para os tempos modernos. Muitos autores consideram o julgamento do Júri como algo totalmente autoritário, face ao arbítrio e poder concentrado nas mãos de Juízes leigos, jurados em Conselho de Sentença, que decidem soberanamente através do veredicto, sem expor sua justificativa, adentrando sobre o destino de uma pessoa praticante de crime doloso contra a vida.
Contudo, o entendimento dominante é que o Tribunal do Júri, conquanto sua história e efetividade, é instituição imprescindível ao transcurso da ordem social. Tanto que, fora exposto com status constitucional de cláusula pétrea, ou seja, imutável enquanto vigência da Constituição Federal, servindo precipuamente para oxigenar a Justiça de participação popular, vindo o Poder Judiciário respirar com teses inovadoras e criativas.
Nesse prisma, o primeiro argumento favorável ao júri é que se trata de um tribunal de conotação nitidamente democrática, à luz do principio de que o homem deve julgar seus pares. Um exemplo de pratica da cidadania. O júri está entranhado na consciência popular.
O segundo se apresenta na maior possibilidade dos juizes leigos de mutação face às mudanças ocorridas na sociedade com o tempo. Assim, garante que a lei se adapte ao caso concreto e não à realidade se amolde à norma. O jurado ao proferir seu veredicto leva em consideração outros aspectos alem da aplicação pura da lei, como: considerações morais, éticas, psicológicas, social-econômicas, dentre outras.
O juiz de direito apresenta-se mais rígido, tendo em vista o costume aos julgamentos diários, e torna-se insensível com o passar do tempo, apegando-se ao formalismo legal, sem a preocupação de interpretar a lei de maneira humana, mas apenas jurídica, tornando-se um técnico do direito. O Júri, sendo soberano em suas decisões, não fica apregoado aos critérios rígidos. Os jurados apreciam a causa pelo bom senso, fator inerente ao texto jurídico, mas de caráter subjetivo.
Devemos salientar, ainda, que a decisão proferida por várias pessoas está menos sujeita a erros do que por um só Juiz, mesmo que profissional da área.
O júri impõe uma necessidade aos jurados de manter-se atualizado e consciente dos direitos da pessoa humana, apresentando um caráter educacional sobre o povo. E é lógico ao próprio povo que tem a oportunidade de vivenciar a pratica do direito, tendo em vista a publicidade dos atos.
Por outro lado, existem os pontos a favor de sal extinção. O primeiro deles é que seu papel histórico já foi cumprido, logo que o judiciário é independente dos outros poderes.
O segundo, e também infundado, é que o júri não passa de um teatro, circo, na qual o veredicto dos jurados serão influenciado pelos argumentos emocionais e teatrais e não os jurídicos. A incumbência de julgar requer preparo e profissionalismo, aplicando a lei ao caso concreto.
O terceiro e mais importante é a morosidade e a complexidade do procedimento, tornando-se desgastante. O argumento apesar de verdadeiro se apresenta entranhado em todo os procedimentos jurídicos, sendo um problema universal do pais e não especifico do tribunal do júri. O Código de Processo Penal brasileiro é detalhista e permite um numero excessivo de recursos protelatórios. As falhas na investigação policial para formular o inquérito, peça, como visto alhures, que propicia fundamentos probatórios suficientes para o representante do Ministério Publico propor a denuncia è outro fator determinante para a morosidade do processo.
O tribunal do júri, realmente possui certos defeitos, e mesmo assim, tem resistido ao tempo. O que não se pode argumentar é que em virtude de tais defeitos a Instituição do Júri esteja ultrapassada e até superada. Os argumentos que buscam extinguir o Júri, talvez a única esfera do Poder Judiciário permeável à efetiva intervenção da sociedade, não resistem a uma avaliação mais sensata e ponderada.
Os defeitos desta instituição não podem ser tomados como justificativa para sua extinção, uma vez que seus benefícios, sendo mais numerosos, impõem que se busque seu aperfeiçoamento.
O ideal seria um aperfeiçoamento, a fim de que o Júri se
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