Pratica Trabalhista
Casos: Pratica Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Litzacontenunes • 29/9/2014 • 1.253 Palavras (6 Páginas) • 315 Visualizações
FACULDADE ESTACIO/FIB
ALUNA: LITZA CONTE NUNES
PROF: ULISSES
CURSO: DIREITO – 7SEM
TRABALHO PRATICO DA DISCIPLINA DE PRATICA SIMULADA EM DIREITO DO TRABALHO
Apos a propositura da reclamação trabalhista, o magistrado devera verificar os seguintes itens:
A petição inicial deve preencher certos requisitos legais no momento da propositura da ação.
Os requisitos são elementos exigidos pelo ordenamento jurídico vigente e que deverão ser preenchidos pelo autor no momento de ingresso da exordial no Poder Judiciário, para que a petição inicial seja válida e o processo tenha o seu desenvolvimento válido e regular.
Os requisitos da inicial são os elementos que ela deve conter, disciplinados na lei, como condição de validade da inicial e viabilidade de prosseguimento da relação jurídica.
REQUISITOS DA INICIAL TRABALHISTA EXIGIDOS PELA CLT:
A) Endereçamento
Indica-se a Vara do Trabalho ou o órgão judiciário (TRT ou TST) para o qual a ação se dirige. A invocação é dirigida ao órgão e não ao seu ocupante, dado o caráter impessoal do exercício da jurisdição.
Segundo o art. 840, § 1º, CLT. “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Obs.: Se compararmos os requisitos previstos no art.840, § 1º, da CLT, com os requisitos do art. 282 do CPC, conclui-se que o CPC é mais formal, uma vez que este diploma exige mais requisitos na petição inicia
B) Qualificação das partes
A CLT exige que as partes sejam qualificadas, devendo o reclamante indicar seu nome completo, CPF, RG, CTPS, endereço, nome do reclamado, endereço, CNPJ da empresa, etc. Com a qualificação, individualizam-se reclamante e reclamado, fixando-se o elemento subjetivo da lide e as partes sobre as quais a jurisdição irá incidir.
C) Causa de pedir
A causa de pedir é formada por: a) narrativa dos fatos que segundo o autor geraram as conseqüências jurídicas pretendidas; b) proposta de enquadramento do fato numa norma jurídica ou no ordenamento jurídico.
-Causa de pedir próxima: fundamentos jurídicos;
-Causa de pedir remota: fatos alegados na inicial.
D) Pedido
O pedido é a manifestação de vontade de obter do Estado/Juiz o provimento jurisdicional de determinada natureza sobre determinado bem da vida.
O pedido é o bem da vida, pretendido, que está sendo resistido pela parte contrária. O pedido é o próprio objeto do processo.
-Pedido imediato: é o provimento jurisdicional pedido.
-Pedido mediato: é o bem pretendido, entrega de coisa certa ou incerta, obrigação de fazer ou não fazer.
E) Data e assinatura do reclamante ou de seu representante
A inicial trabalhista deve ser assinada pela parte ou pelo advogado. Sem assinatura a petição inicial é inexistente.
F) Valor da Causa
É a expressão econômica dos pedidos formulados pelo reclamante no processo. A exigência de declará-lo no ato da propositura da reclamação tem duas finalidades:
a) servir de base de cálculo para as custas e demais taxas judiciárias;
b) indicar o procedimento a ser seguido (sumário, ordinário ou sumaríssimo.
O artigo 840, CLT não exige que o reclamante decline o valor da causa. Parte da doutrina como Leone Pereira, Mauro Schiavi, Renato Saraiva entendem que são necessários a sua indicação.
G) Protesto por Provas
É muito comum na praxe forense o requerimento pelo protesto de provas. Entretanto, não há necessidade de seu preenchimento na petição inicial trabalhista, diante do que prevê a redação do art. 845 da CLT.
Artigo 845, CLT. “O reclamante e reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
H) Requerimento de Citação do Reu
O artigo 841, CLT traz o sistema da notificação postal e automática do reclamado realizado pelo servidor da Secretaria da Vara.
Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
-Emenda da petição inicial = corrigir algum vício ou defeito processual.
-VÍCIO SANÁVEL :
Segundo o art 284, CPC. “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Parágrafo único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”,
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