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Pratica V - MEMORIAIS

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Por:   •  17/9/2013  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  819 Visualizações

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EXMO. SR.º DR.º JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALNALTINA - DF

Processo n.º...

JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos do processo criminal em epigrafe, vem por meio de seu advogado (procuração em anexo doc. 01), que a este subscreve, respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar

MEMORIAIS

De acordo com o art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de abandono material previsto no art. 244, caput com circunstância agravante do artigo 61, inciso II ambos do CP, pois teria deixado em diversas ocasiões e por períodos prolongados, de prover a subsistência de seu filho, não lhe proporcionando recursos necessários e faltando com o pagamento da pensão alimentícia.

II – DAS PRELIMINARES:

Preliminarmente cumpre esclarecer que o acusado por não ter condições de contratar advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, apresentou de próprio punho resposta a acusação. Insta salientar que após oitiva das testemunhas, o acusado é impedido de prestar esclarecimentos, alegando o magistrado que as provas já produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.

É importante esclarecer que ao comparecer à AIJ desacompanhado de advogado, o magistrado deveria ter-lhe nomeado um defensor dativo. Porém não foi o que aconteceu, ferindo assim o princípio da ampla defesa e contraditório, também negados quando o mesmo queria prestar seu próprio depoimento, princípios esses elencados em nossa Carta Magna no art. 5º, inciso LV.

Neste sentido decidiu o Tribunal de justiça de São Paulo:

APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO Nº 990.09.045992-1 COMARCA: ITAPETININGA - 2ª VARA CRIMINALJUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO APELANTE: CHARLES PASCHOINI PROFHETA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA DO DEFENSOR DATIVO. MUNUS PÚBLICO EXERCIDO REGULARMENTE. Alçando a apreciação da preliminar argüida sob as luzes da Súmula 523/STF, temos truísmo há muito conhecido por nossos pretórios, a saber: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Desta forma e com base no princípio do devido processo legal, que é uma das maiores garantias constitucionais de nosso ordenamento, e de acordo com o previsto no art. 564, III, ‘c do CPP, requer à defesa, que seja decretada a nulidade absoluta do processo por sua inviabilidade jurídica.

III – DO DIREITO:

Durante a instrução processual, verificou-se o depoimento de duas testemunhas, Margarida e Clodoaldo, que afirmaram que o réu trabalha como ajudante de pedreiro e percebe 1(um) salário mínimo por mês, quantia essa que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher que está desempregada. Informaram também que o réu sofre de problemas cardíacos e por causa disso faz uso de remédios que são indispensáveis para sua saúde. E por último relataram que o réu diversas vezes se expressou com preocupação com o atraso dos pagamentos da pensão alimentícia, pois deseja contribuir com a subsistência de seu filho, porém não consegue. A representante legal do menor confirmou que o réu atrasava os pagamentos da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos, ficando claro que não a dolo por parte do acusado, tornando o fato atípico.

Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: ABANDONO MATERIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para que se configure o crime de abandono material, o agente deve deixar de prover a subsistência, sempre sem justa causa. 2. Inexistindo prova efetiva do dolo ou da vontade livre do genitor em não prover a subsistência do dependente, a conduta imputada é atípica, não caracterizando o crime de abandono material. (Apelação Crime Nº 70033195314, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/01/2010)

Verifica-se no processo que o réu nasceu em 07/09/1938, logo quando condenado já possuía mais de 70 anos de idade, configurando assim a circunstância atenuante do artigo 65, inciso I do Código Penal. Em razão disso, caso V. Exª

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