PRATICA SIMULADA- MEMORIAIS
Monografias: PRATICA SIMULADA- MEMORIAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunavieyra • 28/11/2013 • 654 Palavras (3 Páginas) • 423 Visualizações
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – DF
Mariano Pereira, nos autos do Processo nº XX, vem por seu advogado, com fundamento no Art. 404, parágrafo único, do CPP, apresentar:
MEMORIAIS
pelo que se segue:
PRELIMINARMENTE
De acordo com o Art. 396-A § 2º, do CPP, na ausência de representação de resposta preliminar pelo acusado, deverá o juiz designar defensor para apresentá-la , dada a sua obrigatoriedade.
Todavia não foi o que ocorreu no presente processo, obstante violar o princípio da ampla defesa e do contraditório , o juiz determinou o prosseguimento do feito, com a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Conforme prevê o Art. 564,IV, do CPP, a ausência de elemento que constitua formalidade essencial do ato, configura nulidade. Sendo assim, deverá ser declarado nulo o processo desde a citação do réu, devendo, nos termos do Art. 396-A, §2º, do mesmo diploma legal, ser designado defensor para apresentação da resposta.
BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no Art. 157 § 2º, incisos I e II do CP, pois com a ajuda de outras duas pessoas, teria subtraído, mediante emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 do Banco Zeta.
A única prova do reconhecimento do acusado é o retrato falado que o vigia do Banco fez, que neste caso não se pode levar muito em consideração devido ao fato da outra testemunha Maria Santos ter alegado que o vigia é bastante distraído e isso poderia fazer com que o mesmo se equivocasse no reconhecimento.
O depoimento não foi apresentado em juízo pois a testemunha faleceu antes disso, e Maria Santos alega também não ter visto arma de fogo, e além disso o sistema de câmeras do Banco Zeta estava com defeito no dia do suposto crime.
Cabe ressaltar que não há provas suficientes no caso para que haja a condenação do acusado, ainda que tenha sido alegado que o mesmo comprou uma moto nova à vista mesmo estando desempregado.
MÉRITOS
Segundo o Art. 155, do CPP, a livre convicção do magistrado somente poderá ser formada através de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. O mesmo artigo, assevera que a prova exclusivamente colhida em inquérito policial não se presta embasar decreto condenatório.
Entretanto, não foi possível ser confirmado o suposto reconhecimento do réu em juízo. A testemunha que em sede policial reconhecera o acusado, faleceu antes de poder confirmar em juízo.
Ao prestar depoimento em juízo a testemunha Maria Santos não reconheceu o defendente acrescentando ainda que o vigia era pessoa extremamente distraída.
Em razão da ausência de reconhecimento judicial do suposto autor do fato, evidente que não resta outra alternativa senão acolher a determinação do Art. 396, V, do CPP, absolvendo o réu por inexistência de prova de ser ele o autor do crime.
O art. 158 do CPP, determina que em infrações que deixem vestígios se realize o exame pericial
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