Prescrição, Decadência
Dissertações: Prescrição, Decadência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fredsondireito • 24/9/2013 • 9.543 Palavras (39 Páginas) • 416 Visualizações
I. INTRODUÇÃO:
Direito Processual do Trabalho é um ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios, normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho1.
A doutrina é divergente em relação à autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum que estão divididas em teoria monista e teoria dualista. Na teoria monista, minoritária, defende que o direito processual é unitário, formado por normas que não são substancialmente diferentes das normas que balizam o direito processual civil e penal, portanto não justificando a divisão e autonomia do direito processual do trabalho. Em contrapartida, a teoria dualista (corrente majoritária) entende que há autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum, devido à regulamentação própria pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também regido por princípios e peculiaridades. Para tanto, verifica-se que de acordo com o artigo 769, CLT, em caso de lacuna, aplicam-se de forma subsidiária as regras do CPC. Importa notar que nesse ínterim, não resta dúvida que o Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação ao processo civil devido sua legislação específica e também independência didática e jurisdicional.
As fontes do Direito Processual laboral estão divididas em: fontes materiais e formais:
Fontes materiais: são as mesmas aplicadas ao direito material, e são baseadas nos fatos sociais, políticos, econômicos, culturais, éticos e morais da sociedade.
Fontes formais: são as fontes que estão positivadas no ordenamento jurídico e se subdividem em:
a) fontes formais diretas: composta de normas em sentido genérico e o costume, como: Constituição Federal de 1988, CLT, Lei 5.584/1970, Código de Processo Civil, Lei 6.830/1980 (Lei de execução fiscal) e Lei 7.701/1998, entre outros;
b) fontes formais indiretas: doutrina e jurisprudência;
c) fontes formais de explicitação: o art. 769, CLT permite a aplicação subsidiária do art. 126, CPC: “ o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá a analogia,aos costumes e aos princípios gerais do direito”. O art. 766, CLT consagra a aplicação do princípio da equidade “nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas”.
O Direito Processual do Trabalho tem seu esteio nos princípios que por sua vez, são preceitos jurídicos que fundamentam a elaboração da norma jurídica. Possuem a função informativa, integradora e normativa para suprir possíveis lacunas e omissões no ordenamento jurídico. Contudo, há divergência na doutrina quanto aos princípios devido às peculiaridades do Direito Processual Trabalhista.
Princípio dispositivo: conhecido como princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º, CPC, que consiste na máxima que é necessária a iniciativa da parte para que inicie a tutela jurisdicional;
Princípio inquisitório ou inquisitivo: está disposto no art. 765, CLT que preconiza que os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e zelarão pelo rápido andamento do processo, podendo o juiz autorizar diligências que consideram necessárias ao desenrolar da demanda, conforme art. 130, CPC. Também o juiz poderá, em função deste princípio, realizar a formação do litisconsórcio e do chamamento para integrar a lide, especialmente nos casos de solidariedade, sucessão de empregadores, e responsabilidade do empreiteiro principal nas subempreitadas;
Princípio da conservação dos atos processuais: consiste na concentração dos atos em uma mesma audiência de forma objetiva para que o processo seja célere, consagrando o princípio da celeridade processual, como é possível visualizar no art. 849, CLT;
Princípio da oralidade: os atos processuais são realizados na própria audiência pelas partes e pelo juiz de forma oral, por exemplos: leitura da reclamação (art. 847, CLT), oitiva das testemunhas (art. 848, § 2º, CLT), protesto em audiência (art. 795, CLT) etc;
Principio da identidade física do juiz: orienta que o mesmo juiz que colheu a prova deve sentenciar, de acordo com o art. 132, CPC.
Principio do contraditório e da ampla defesa: como assegura a CF/1988 no seu art. 5º, LV que os acusados em geral tem direito ao contraditório e a ampla defesa com meios e recursos;
Principio da imparcialidade do juiz: se baseia no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que sendo o juiz imparcial haverá igualdade para as partes e a garantia da justiça;
Princípio do devido processo legal (CF, 5º, LIV) – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal;
Princípio do juiz natural (CF, 5º, XXXVII) – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Princípio da inafastabilidade da jurisidição (CF, 5º, XXXV) – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Princípio da efetividade do processo (CF, 5º, XXXV);
Princípio da demanda (art. 2º, CPC) – não haverá prestação de tutela jurisdicional senão por vontades das partes;
Princípio do jus postulandi da parte: está disposto no art. 791, CLT, no qual os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar a demanda, isso significa que reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença dos seus respectivos advogados perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais, não chegando ao TST. Uma corrente minoritária, defende que fundamentado no art. 133 da CF/1988, o advogado é indispensável à administração da justiça e que o art. 791, CLT não estaria mais em vigor; porém uma outra corrente (majoritária) mantem o jus postulandi e firmaram jurisprudência a esse respeito, mantendo o art. 791, CLT mesmo após promulgação da CF/1988;
Princípio do duplo grau de jurisdição: possibilita
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