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Prescrição E Decadência

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Por:   •  29/9/2013  •  2.164 Palavras (9 Páginas)  •  328 Visualizações

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CRIMES CONTRA A VIDA

1. HOMICÍDIO

1.1 Bem jurídico tutelado - Vida humana;

1.2 Sujeitos ativo e passivo - Tratando-se de crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa; sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa viva.

1.3 Consumação e tentativa - Consuma-se com a morte da vítima; a tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheia à vontade do agente. A tentativa pode ser perfeita (crime falho) ou imperfeita.

1.4 Elementos objetivo e subjetivo do tipo - Admite-se qualquer meio de execução; pode ser cometido por intermédio de ação ou omissão (art. 13, §2º do CP) ; por meios materiais ou morais; diretos ou indiretos. O elemento subjetivo é o dolo, que pode ser direto (de 1º ou de 2º grau) ou eventual.

1.5 Desistência voluntária e arrependimento eficaz na hipótese de homicídio - A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são previstos no art. 15 do CP. Aquela consiste na abstenção de uma atividade; este tem lugar quando o agente, já tendo ultimado o processo de execução, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado morte. Se o agente dispõe de várias munições no tambor da arma, mas, dispara apenas uma e cessa sua atividade, há desistência voluntária ou não-repetição de atos de execução? Desistência voluntária. É diferente daquele que só efetua um disparo por só ter uma munição no tambor. O agente responde pelos atos já praticados (é a tentativa qualificada – retira-se a tipicidade dos atos somente com referência ao crime em que o sujeito iniciou a execução) – se o sujeito desiste de consumar o homicídio, responde por lesão corporal, mas, tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, é preciso que não haja consumação.

1.6 Figuras típicas do homicídio – homicídio simples. Atividade típica de grupo de extermínio x homicídio simples - Homicídio simples é a realização estrita da conduta de matar alguém. Quando o homicídio simples é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, será hediondo. Extermínio é a matança generalizada que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial. Pode ocorrer a morte de uma única vítima, desde que com as características acima (impessoalidade da ação). Há entendimento de que o homicídio simples praticado em atividade de grupo de extermínio, passa a ser qualificado pelo motivo torpe.

2. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - § 1º, do art. 121 do CP

Impelido por relevante valor social – a motivação e o interesse são coletivos, atingem a toda a sociedade (ex.: homicídio do traidor da pátria); impelido por relevante valor moral – encerra um interesse individual, mas, um interesse superior, enobrecedor (ex.: eutanásia). É preciso tomar como paradigma a média existente na sociedade e não analisar o sentimento pessoal do agente; sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – emoção é a viva excitação do sentimento, é uma descarga emocional passageira. É preciso que se trate de violenta emoção e que o sujeito esteja sob o domínio da mesma, ou seja, sob o choque emocional próprio de quem é absorvido por um estado de ânimo caracterizado por extrema excitação sensorial e afetiva. Além disso, é fundamental que a provocação tenha partido da própria vítima e que seja injusta, não permitida, não permitida, não autorizada por lei. A injustiça da provocação deve justificar, de acordo com o consentimento geral, a repulsa do agente. Por fim, é preciso que a reação seja imediata, isto é, entre a causa (injusta provocação) e a emoção, praticamente deve inexistir intervalo (ex improviso).

2.1 Redução da pena - No caso de homicídio privilegiado, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3. Embora o § 1º do art. 121 mencione que o juiz pode reduzir a pena, não se trata de faculdade, pois, ocorrendo qualquer causa de diminuição dentre as previstas no dispositivo, o réu tem direito subjetivo à redução. A facultatividade está noquantum da redução.

3. CONCURSO ENTRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO

As privilegiadoras não podem concorrer com as qualificadoras subjetivas, mas, nada impede que concorram com a qualificadoras objetivas. Ver art. 492, § 1º, do CPP e Súmula 162 do STF. Aplica-se a pena do § 2º, com a diminuição do § 1º, do art. 121 do CP.

4. HOMICÍDIO QUALIFICADO

4.1 Motivos Qualificadores - Segundo a doutrina majoritária, os motivos qualificadores do homicídio não se comunicam, pois, são individuais e não constituem elementares típicas (sem os motivos qualificadores continua a existir homicídio). Fútil: é o motivo insignificante, banal (não se confunde com a ausência de motivo); torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna a consciência média; paga e promessa de recompensa: é uma das modalidades de torpeza. Na paga o agente recebe perviamente e, na promessa de recompensa há somente uma expectativa de paga. A paga ou promessa de recompensa não precisam ser em dinheiro, podendo se dar através de qualquer vantagem. Respondem pelo crime qualificado quem executa e quem paga ou promete recompensa. Não é necessário o recebimento da recompensa, basta a promessa. Se o pagamento ocorreu depois do crime sem que tenha havido acordo prévio, ou se houve mandato gratuito, o crime não será qualificado.

4.2 Meios qualificadores

4.2.1 Veneno: só qualifica o crime se utilizado sissimuladamente (é um meio insidioso). Para fins penais, veneno é toda substância que tenha idoneidade para provocar lesão no organismo (ex.: açúcar em excesso, ministrado para um diabético). Sua administração forçada ou com o conhecimento da vítima não qualifica o crime;

Fogo ou explosivo: podem constituir meio cruel ou meio de que pode resultar perigo comum;

Asfixia: é o impedimento da função respiratória e pode ser mecânica ou tóxica;

Tortura: é meio que causa prolongado, atroz e desnecessário padecimento. Se o agente tortura a vítima com a intenção de matá-la, responde por homicídio qualificado; se tortura a vítima sem intenção de matá-la, mas, a morte ocorre culposamente (crime preterdoloso), responde por crime de tortura (art. 1º, § 3º da Lei 9.455/97); se inicia a tortura desejando apenas torturar, mas, durante a tortura resolve matar a vítima, haverá dois crimes em concurso material (tortura e homicídio);

Meio insidioso

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