Prescrição E Decadência
Artigo: Prescrição E Decadência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 9/10/2013 • 562 Palavras (3 Páginas) • 360 Visualizações
Prescrição e decadência
Prescrição conceito e requisitos
Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção q alguém tem contra o q não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.
Caio Mário da Silva Pereira, entende q a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inercia do titular durante certo lapso de tempo.
Entretanto, como visto, o atual Código Civil, evitando essa polemica, adotou o vocábulo “pretensão”, para indicar que não se trata do direito subjetivo publico abstrato de ação. E no art. 189, enunciou q a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito. A proposito esclareceu a Comissão Revisora do Projeto que, em se tratando dos denominados direitos potestativos, como são eles invioláveis, não há que falar em prescrição, mas sim em decadência.
Atendendo-se a circunstancia de que a prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo pretensão, que diz respeito à figura jurídica do campo do direito material, conceituando-se o que se entende por essa expressão no art. 189, que tem a virtude de indicar que a prescrição se inicia no momento em que a violação do direito.
A pretensão revela-se, portanto como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.
Pode-se dizer, pois que a prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inercia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei.
Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do ultimo ato do processo ou do próprio ato q a interrompeu. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior aquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, paragrafo único, do CC, que assim dispõem: “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ultimo ato do processo para a interromper”.
Decadência
Conceito e características
Segundo Francisco Amaral, decadência é a perda do direito potestativo pela inercia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem q haja dever correspondente, apenas uma sujeição.
Um dos critérios usados pela doutrina para distinguir prescrição de decadência consiste em considerar q, nesta o prazo começa a fluir no momento em q o direito nasce. Desse modo, no mesmo instante em que o agente adquire o direito já começa a correr o prazo decadencial. O prazo prescricional, todavia só se inicia a partir do momento em que este tem o seu direito violado.
Tbm se diz q a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei (legal), do testamento e do contrato (convencional).
Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há a perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato terá de ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular. A decadência se consubstancia, pois, no decurso infrutífero de um termo prefixado para o exercício do direito. O tempo age em relação à decadência como um requisito do ato, pelo que a própria decadência é a sanção consequente da inobservância de um termo.
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