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Prescrição E Decadência

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Por:   •  4/6/2013  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  972 Visualizações

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1 – É possível concordar com a afirmação de que a prescrição está ligada a violações de direitos e que a mesma esteja ligada a um outro direito autônomo? Se positiva a resposta, indique qual.

Sim, entretanto, a prescrição também está ligada à pretensão de exigir uma prestação da parte contrária, que pode surgir sem violação do direito.

Por outro lado, pode-se dizer, também, que a prescrição está ligada a um direito autônomo, que é o direito de ação. Surge a partir da possibilidade de se exercitar uma pretensão, que pode se originar da violação de um direito ou não.

2 - Os atos jurídicos nulos estão sujeitos a prescrição ou decadência? Explique sua resposta consignando o que significa atos nulos.

Ato Jurídico Nulo - Ato desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma jurídica, sendo inquinado de ineficácia absoluta.

O art. 169 do CC, diz que os atos jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Assim, eles não estão sujeitos nem à prescrição, e tão pouco à decadência, pois padecem da falta de elemento essencial à sua própria validade.

3 - É possível a renúncia ou alteração dos prazos de decadência e/ou prescrição? Explique sua resposta.

Nos termos do art. 191 do CC, a renúncia à prescrição é possível, desde que já esteja consumada.

A renúncia à decadência não é possível, por força do art. 207.

Os prazos de prescrição e decadência não podem ser alterados por acordo das partes.

4 – João, relativamente incapaz, é assistido por Marcos. O Grupo Pão de Açúcar é representado em juízo também por Marcos, que é advogado. Ambos (João e o Grupo Pão de Açúcar), perderam um direito indenizatório em razão de Marcos, por negligência, haver deixado de ajuizar uma ação. Nesse caso, como o Código Civil socorre os prejudicados?

Aplica-se, na hipótese, o art. 195 do CC, que assim dispõe:

“Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”

5 - Flávio, falecido em 2010, teve seu carro destruído por Sidnei, em janeiro de 2009, que estava embriagado na direção de um caminhão. Não houve, até o presente momento, ajuizamento de ação. Daniel, filho único de Flávio, pode ajuizar ação reparatória do veículo em face de Sidnei? Em quanto tempo.

Sim, nos termos dos arts. 196 e 206, § 3º, V, do CC/02, que dispõem, respectivamente:

Art.196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor;

Art. 206, § 3º, V - Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil.

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