Prescrição E Decadência
Artigo: Prescrição E Decadência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: isabelafp • 2/11/2014 • 1.082 Palavras (5 Páginas) • 145 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Como fontes para a realização desse trabalho, foram usados o livro “Direito Civil brasileiro – Parte Geral” de Carlos Roberto Gonçalves, o livro “Direito Civil – volume 1” de Flávio Tartuce e o livro “Novo curso de Direito Civil” de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho.
O trabalho trata dos temas especificamente da prescrição e da decadência, e visa, de forma resumida, conceituar e abranger a realidade desses termos no meio jurídico, diferenciando-os concomitantemente.
Ambos os conceitos surgiram da necessidade de se evitar que o exercício de um direito possa ficar pendente por tempo indeterminado, a partir de um prazo a ser estipulado. E da mesma forma diferem-se, dentre outros fatores, no que diz respeito à suspensão da prescrição, que não tem efeito sobre a decadência, que não pode ser interrompida.
2. PRESCRIÇÃO
Para que se chegue à compreensão total do termo prescrição, é necessário compreender o tempo como fator de influência nas relações jurídicas. No caso específico da prescrição, o tempo é fundamental para que se possa empreender a aquisição e a extinção de direitos.
Consiste em uma forma de garantir a estabilidade social e a consolidação dos direitos como um todo, evitando que sejam esquecidos com o tempo ou que apenas não tenham um prazo para serem resolvidos.
A prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva. A primeira é abordada na Parte Geral do Direito Civil, e portanto será tema desse trabalho. A prescrição extintiva trata-se de um fato jurídico em sentido estrito por abster-se da vontade humana, sendo aplicada em forma de sanção ao indivíduo portador do direito violado, como forma de extinguir a pretensão. Após o processo de prescrição, o direito em si permanece ileso, apenas sem a proteção jurídica para solucioná-lo.
Para tornar mais simples o entendimento do que é a prescrição, foi adotado pelo código civil um termo denominado “pretensão”.
A prescrição surge a partir da violação de um direito, pois é nesse momento que nasce para seu titular a “pretensão”, que consiste na possibilidade do titular em exigir do devedor uma ação ou omissão que permita a composição do dano verificado a partir da violação. A pretensão será substituída pela prescrição diante da inércia do titular do direito. Nesse momento entra-se no período em que deve ser exercido determinado direito, sendo a prescrição o prazo prescricional do direito, ou seja, a fração de tempo em que cabe exercê-lo com base na proteção judicial.
È valido ressaltar que existem pretensões imprescritíveis, ou seja, que não possuem um tempo determinado para sua validade, e que podem ser exercidas a qualquer momento, por período indeterminado de tempo. São pretensões imprescritíveis: os direitos de personalidade, as de exercício facultativo, relativas ao estado civil da pessoa, referentes aos bens públicos ou aos direitos de propriedade, aquelas destinadas a anular inscrição de nome empresarial feita a partir de violação da lei ou do contrato e aquelas destinadas a reaver bens destinados à guarda de outrem.
No que diz respeito às causas impeditivas e suspensivas da prescrição, o código civil prevê em seus artigos 197 a 201, causas que por si só servem como impedimento para que a prescrição inicie, ou caso já iniciada, ao cessar a causa de sua suspensão, a prescrição volta a ocorrer do ponto em que parou.
As causas de interrupção da prescrição, por sua vez, estão relacionadas à conduta do credor ou do devedor e fazem com que o prazo prescricional retorne ao seu ponto inicial e parta novamente do zero. O código Civil de 2002 aborda, como novidade, que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez. Dessa forma, evita-se que sejam interrompidos os prazos prescricionais diversas vezes, de forma ilimitada e indeterminada.
3. DECADÊNCIA
A decadência atua no âmbito do direito potestativo, que é caracterizado por ser aquele que confere ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por um ato unilateral, sem que haja dever correspondente e sim uma sujeição. Pode ser vista então como a perda do
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