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Prescrição E Decadência

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Por:   •  24/11/2014  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  195 Visualizações

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Prescrição e Decadência

CONCEITO PRESCRIÇÃO

PRESCRIÇÃO É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, OU SEJA, DE REIVINDICAR ESSE DIREITO POR MEIO DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL POR TER TRANSCORRIDO CERTO LAPSO TEMPORAL.

EX:. VAMOS SUPOR QUE EU TENHA 1(UM) ANO PARA ENTRAR COM UMA AÇÃO NA JUSTIÇA (QUALQUER AÇÃO)... TRANSCORRIDO ESSE LAPSO TEMPORAL (UM ANO), EU PERCO ESSE DIREITO (DIREITO DE ENTRAR COM ESSA AÇÃO) E NÃO POSSO MAIS BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL PARA ESSE ASSUNTO.

REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO

CLÓVIS BEVILÁQUA (1980, P. 290) RESUMIU OS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO EM DOIS: A) A NEGLIGÊNCIA OU INAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO E B) O DECURSO DO TEMPO. JÁ, MARIA HELENA DINIZ (2007, P. 387), INSPIRADA POR CÂMARA LEAL, APONTA QUATRO REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUE SÃO: A) EXISTÊNCIA DE UMA PRETENSÃO QUE POSSA DAR ENSEJO A UMA AÇÃO; B) INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO (EM SENTIDO MATERIAL); C) CONTINUIDADE DESSA INÉRCIA DURANTE CERTO LAPSO DE TEMPO; E D) AUSÊNCIA DE ALGUM FATO OU ATO A QUE A LEI CONFERE EFICÁCIA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO PRESCRICIONAL. OU SEJA, PARA AMBOS OS CIVILISTAS, BASTARIA O DECURSO DO TEMPO E A INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO PARA QUE OPERE IN TONTUM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.

Causa interruptivas

SÃO AS QUE INUTILIZAM A PRESCRIÇÃO INICIADA, DE MODO QUE O SEU PRAZO RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU OU DO ÚLTIMO DO PROCESSO QUE A INTERROMPER

QUANTO A SEUS EFEITOS, O PRINCÍPIO É DE QUE ELA APROVEITA TÃO-SOMENTE A QUEM A PROMOVE, PREJUDICANDO AQUELE CONTRA QUEM SE PROCESSA.

Causas impeditivas

SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM QUE SEU CURSO INICIE; ESTÃO ARROLADAS NOS ART.. 168, I A IV, 169, I, E 170, I E II DO CC, QUE SE FUNDAM NO STATUS DA PESSOA INDIVIDUAL OU FAMILIAR, ATENDENDO AS RAZÕES DE CONFIANÇA, AMIZADE E MOTIVOS DE ORDEM MORAL.

Causas suspensivas

SÃO AS QUE PARALISAM TEMPORARIAMENTE O SEU CURSO; SUPERADO O FATO SUSPENSIVO, A PRESCRIÇÃO CONTINUA A CORRER, COMPUTADO O TEMPO DECORRIDO ANTES DELE;

SÃO AS MENCIONADAS NOS ART. 169, II E III, E 170, III, DO CC, ANTE A SITUAÇÃO ESPECIAL EM QUE SE ENCONTRAM O TITULAR E O SUJEITO PASSIVO OU DEVIDO A CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.

PRESCRIÇÃO EXTINTIVA

A EXTINTIVA OU LIBERATÓRIA ATINGE QUALQUER AÇÃO, A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONCEDE AO DEVEDOR A FACULDADE DE NÃO SER MOLESTADO

PRESCRIÇÃO AQUISITIVA

A AQUISITIVA RETIRA A COISA OU O DIREITO DO PATRIMÔNIO DO TITULAR EM FAVOR DO PRESCRIBENTE.

CARACTERÍSTICA DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO

DECADÊNCIA

- A PRESCRIÇÃO É UM INSTITUTO DE INTERESSE PRIVADO;

- É DE INTERESSE PÚBLICO;

- NÃO ADMITE RENÚNCIA;

- É RENUNCIÁVEL, TÁCITA OU EXPRESSAMENTE;

- PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO;

- OS PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO PODEM SER MODIFICADOS PELA VONTADE DAS PARTES;

- OS PRAZOS DECADENCIAIS NÃO ADMITEM SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO;

- O JUIZ DEVE CONHECER DE OFICIO.

- PODE SER ALEGADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PARTE A QUEM APROVEITA;

- ADMISSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL;

- PODE SER CONHECIDA PELO JUIZ DE OFÍCIO.

PRAZOS PRESCRICIONAIS

AS AÇÕES PESSOAIS, QUE TÊM POR FIM FAZER VALER DIREITOS ORIUNDOS DE UMA OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER OU NÃO FAZER ALGO

PRAZOS DECADENCIAIS

E UM INSTITUTO QUE VISA REGULAR A PERDA DE UM DIREITO DEVIDO AO DECURSO DE DETERMINADO PRAZO DECADENCIAL , FIXADO EM LEI ( DECADÊNCIA LEGAL ) OU ELEITO E FIXADO PELAS PARTES ( DECADENCIA CONVENCIONAL)

PRESCRIÇÃO EM FACE FAZENDA PÚBLICA

O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE CINCO ANOS, A PARTIR DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINAREM. O PRAZO PRESCRICIONAL TERÁ INÍCIO NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE TORNA INADIMPLENTE, OU SEJA, DEIXA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA FORMA COMO DESCRITA NO CONTRATO, LESANDO O DIREITO SUBJETIVO DA PARTE.

PRESCRIÇÃO NO CDC

OS PRAZOS PRESCRICIONAIS REFEREM-SE À PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PREVISTA NO MESMO CDC.

ESCLARECE ARRUDA ALVIM (CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO; 2. ED. REV. E AMPL.; REVISTA DOS TRIBUNAIS; 1995): "O OBJETO DA RECLAMAÇÃO É SUBSTANCIALMENTE DIFERENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS." A RECLAMAÇÃO É EXCLUSIVA DO VÍCIO, A REPARAÇÃO SE PRENDE AS PERDAS E DANOS, FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.

CONCEITO DE DECADÊNCIA

DECADÊNCIA É A PERDA DO DIREITO EM SI POR NÃO TER SIDO EXERCIDO NUM PERÍODO DE TEMPO RAZOÁVEL

EXTINGUE O DIREITO E INDIRETAMENTE A AÇÃO. É A EXTINÇÃO DO DIREITO PELA INÉRCIA DE SEU TITULAR, QUANDO SUA EFICÁCIA FOI, DE ORIGEM, SUBORDINADA À CONDIÇÃO DE SEU EXERCÍCIO DENTRO DE UM PRAZO PREFIXADO, E ESTE SE ESGOTOU SEM QUE ESSE EXERCÍCIO TIVESSE VERIFICADO" .

CAUSAS DA DECADÊNCIA

A INTERRUPÇÃO DO PRAZO SE VERIFICA QUANDO, DEPOIS DE INICIADO SEU CURSO, EM DECORRÊNCIA DE UM FATO PREVISTO EM LEI (ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL), TAL PRAZO SE REINICIA, OU SEJA, TODO O PRAZO DECORRIDO ATÉ ENTÃO É DESCONSIDERADO. ASSIM, O PROTESTO CAMBIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A SEU INÍCIO (ART. 202, INCISO II).

IMPEDIMENTO DECADÊNCIAL

IMPEDIMENTO DO PRAZO SIGNIFICA QUE ESTE NÃO SE INICIA, OU SEJA, FICA PARALISADO ATÉ QUE DETERMINADA SITUAÇÃO SE VERIFIQUE. COMO EXEMPLO, MENCIONAMOS QUE A PRESCRIÇÃO ESTÁ IMPEDIDA DE CORRER CONTRA OS MENORES, ATÉ QUE ATINJAM A IDADE DE 16 ANOS (FIM DA INCAPACIDADE ABSOLUTA). ENTÃO, O PRAZO SÓ COMEÇA NA DATA EM QUE O MENOR FAZ SEU ANIVERSÁRIO DE 16 ANOS. POR FIM, HÁ OS CASOS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.

SUSPENSÃO DECADÊNCIAL

SUSPENSÃO, O PRAZO PARA DE CORRER, FICA PARALISADO, MAS, COM O FIM DA SUSPENSÃO, ESTE RETOMA SEU CURSO E DEVE SER CONSIDERADO EM SEU CÔMPUTO O PRAZO ANTERIORMENTE DECORRIDO.

EX: SE O NAMORADO EMPRESTA DINHEIRO PARA A NAMORADA PARA SER PAGO NO DIA SEGUINTE, E ESTA NÃO LHE PAGA, INICIA-SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO (POIS JÁ HÁ PRETENSÃO). DECORRIDOS 30 DIAS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA OS NAMORADOS SE CASAM E A PRESCRIÇÃO FICA SUSPENSA NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL (CC, ART. 197, I).

QUANDO O CASAL SE SEPARA JUDICIALMENTE, FINDA A SOCIEDADE CONJUGAL, O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A FLUIR, OU SEJA, RETOMA SEU CURSO NO 31º DIA.

DECADÊNCIA NO CDC

O CDC NOS APRESENTA ALGUNS PRAZOS, COMO:

30 DIAS: PARA RECLAMAR DE VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS NÃO DURÁVEIS. (ART. 26, I)

90 DIAS: NA MESMA HIPÓTESE PARA SERVIÇOS E PRODUTOS DURÁVEIS. (ART. 26, II).

O PRAZO DECADENCIAL É O PRAZO PARA QUE O CONSUMIDOR RECLAME, OBJETIVANDO SEJA SANADO O VÍCIO, JUNTO AO FORNECEDOR OU AO PODER JUDICIÁRIO

DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

ENQUANTO A PRESCRIÇÃO É A PERDA DA PRETENSÃO (DE REIVINDICAR ESSE DIREITO POR MEIO DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL), A. DECADÊNCIA É A PERDA DO DIREITO EM SI POR NÃO TER SIDO EXERCIDO NUM PERÍODO DE TEMPO RAZOÁVEL

TANTO A PRESCRIÇÃO, QUANTO A DECADÊNCIA BUSCAM REPRIMIR A INÉRCIA DOS TITULARES DOS DIREITOS, E ASSIM, FIXAM PRAZOS RAZOÁVEIS PARA QUE ESTES DIREITOS SEJAM EXERCIDOS.

UMA VEZ OPERADA A PRESCRIÇÃO OU A DECADÊNCIA, A CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA, VIA DE REGRA, SERÁ A MESMA, QUAL SEJA, A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCITAR DE UM DIREITO.

POR SE TRATAREM DE REGRAS MUITO SEMELHANTES, O NOVO CÓDIGO CIVIL ESTIPULOU EXPRESSAMENTE QUANDO FOR PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.

DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO

EXTINGUE O DIRETIO.

EXTINGUE A AÇÃO.

NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE.

PODE SER SUSPENSA E INTERROMPIDA

PRAZO ESTABELECIDO EM LEI OU PELA VONTADE DAS PARTES.

PRAZO FIXADO APENAS EM LEI.

NASCE JUNTO COM O DIREITO.

NASCIMENTO POSTERIOR AO DIREITO.

DEVE SER RECONHECIDA DE OFICIO PELO JUÍZ.

REVOGADA 197 A PRESCRIÇÃO PODERÁ SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO .

NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE RENUNCIA

PODE HAVER RENÚNCIA DEPOIS DE CONSUMADA.

OPERA CONTRA TODOS.

NÃO OPERA PARA AS PESSOAS DETERMINADAS EM LEI.

BIBLIOGRÁFIA

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia

http://www.dicionarioinformal.com.br/prescri%C3%A7%C3%A3o/

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