Preterdoloso
Seminário: Preterdoloso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sarah2004 • 3/4/2014 • Seminário • 521 Palavras (3 Páginas) • 232 Visualizações
PRETERDOLOSO
Em direito,crime preterdolosocaracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando, um sujeito pretendia praticar um assalto porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado.
Sabemos que no estudo analítico de crime, a conduta (que só pode ser praticada por humanos) é o único elemento subjetivo do fato típico, sendo composta por dolo e culpa.
Por isso, quando é valorado o fato (acontecimento), leva-se em conta a conduta de quem o cometeu (agente). O fato (homicídio) poderá ser considerado atípico ou ainda reduzir a aplicação de pena, caso o acontecimento seja considerado na modalidade culposa, conforme regras do Código Penal.
Ocorre que, na maioria dos crimes, ou o agente pratica dolosamente ou o faz culposamente - ou seja, mata com intenção ou sem tê-la, respectivamente. Entretanto, há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime. Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa), estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo (resultado final).
Exemplificando: o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.
Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa. Segundo o Código Penal, em geral não se admite tentativa nos crimes culposos por lhe faltar livre vontade e consciência de querer praticar um crime e obter um resulto diferente do almejado. Vontade livre e consciência são elementos da conduta dolosa. Assim ficaria afastada a possibilidade de ocorrência da tipicidade, que é o amoldamento perfeito da conduta praticada pelo autor com o tipo penal; e o agente não responderia por dolo nesta última modalidade.
O crime poder ser qualificado pelo resultado do mesmo, sendo estes: Conduta dolosa no antecedente e consequente: Ex. Crime de roubo agravado pela morte, latrocínio; (art. 157, §3º)
Conduta Culposa no antecedente e dolosa no consequente: EX: Crime de lesão corporal culposa, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima; (art. 129, §7º)
Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Apenas essa espécie de crime qualificado pelo resultado que é considerado Crime preterdoloso. Ex: Crime de lesão corporal seguida de morte, no caso em que o agente não queria produzir o resultado morte;
Conduta culposa e resultado agravador Culposo: Crime de incêndio culposo agravado pela morte culposa. (art. 250, §2º, c/c art. 258, 2ª parte)
O art. 19 do Código Penal Brasileiro
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