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Crime Doloso, Culposo E Preterdoloso

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Por:   •  9/4/2014  •  1.807 Palavras (8 Páginas)  •  1.182 Visualizações

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CRIME DOLOSO – CULPOSO E PRETERDOLOSO

CRIME DOLOSO – Código Penal – art. 18, I

Art. 18 - Diz-se o crime:

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Três teorias explicam o dolo:

Teoria da vontade: Dolo é a VONTADE de realizar a conduta e PRODUZIR o resultado ( dolo direto)

Teoria da representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado. Não se deve segundo essa teoria perquirir se o agente queria o resultado ou não, ou seja, apenas a antevisão do resultado será suficiente para a responsabilização do agente a título de dolo

Teoria do assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta, ASSUMINDO O RISCO da produção do resultado ( dolo eventual ).

O código penal adotou as teorias da vontade e do assentimento, assim:

DOLO É A VONTADE E A CONSCIÊNCIA DIRIGIDAS A REALIZAR A CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL INCRIMINADOR.

ESPÉCIES DE DOLO:

DOLO DIRETO – Quando o sujeito faz a previsão do resultado e atua no sentido de alcança-lo. O sujeito age para conseguir o resultado (atira para alcançar o resultado morte)

DOLO EVENTUAL – Quando o sujeito prevê o resultado mas tolera o risco de sua produção. O sujeito NÃO quer o resultado, mas continua agindo, aceitando sua produção como preço para permanecer com sua conduta. ( não quer matar pedestres, mas ASSUME o risco da produção do resultado para poder continuar conduzindo veículo a 180km/h em via urbana)

DOLO GERAL – Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele desejado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ex.: Alguém efetua disparos contra a vítima e supondo que esta esteja morta, atira-a ao mar, provocando sua morte. Nesse caso, ao tentar ocultar o cadáver, o agente acabou matando a vítima e, em razão do dolo geral, responde por homicídio doloso consumado e não por tentativa de homicidio em concurso com homicidio culposo.

CRIME CULPOSO – Código Penal art. 18,II

Art. 18 - Diz-se o crime:

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

CONCEITO DE CRIME CULPOSO:

CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA (AÇÃO OU OMISSÃO), QUE PRODUZ RESULTADO ANTIJURÍDICO NÃO QUERIDO, MAS PREVISÍVEL, E EXCEPCIONALMENTE PREVISTO, QUE PODIA COM A DEVIDA ATENÇÃO, SER EVITADO.

Nota-se do conceito acima que para a caracterização do delito culposo é necessária a conjugação dos seguintes elementos:

a) Conduta humana voluntária comissiva ou omissiva;

b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado ( negligência, imprudência ou imperícia);

c) O resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente;

d) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

e) Previsibilidade (objetiva (gerla) e subjetiva (pessoal))

f) Tipicidade.

Consiste a imprudência na prática de um ato perigoso sem os cuidados que se requer, por exemplo avançar um sinal vermelho em um cruzamento – Imprudência sempre será um ato positivo (fazer algo)

Por outro lado a negligência é um deixar fazer, é o caso por exemplo do motorista que não conserta os freios gastos, ou não trocas os pneus sem condições de segurança ou ainda o pai que deixa arma de fogo ao alcance das crianças.

Enfim, Imperícia significa uma inaptidão, momentânea ou não, para o exercício de alguma função, profissão, por exemplo aquele que realiza procedimentos cirurgícos sem ser médico, aquele que dirige transporte escolar sem a devida habilitação.

ESPÉCIES DE CULPA:

Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Confia na sua especial habilidade para evitá-lo, exemplo: atirador de facas no circo, atingir maçã colocada na cabeça com flecha, etc.

DIFERENÇA DO DOLO ENVENTUAL E DA CULPA CONSCIENTE???

Culpa Inconsciente: O agente não prevê o resultado, que, entretanto era objetiva ou subjetivamente previsivel (regra geral)

Culpa Imprópria: Também chamada de culpa por extensão, por assimilação ou por equiparação. É aquela em que o agente supõe estar agindo cobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa) e em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar da ação ser dolosa, responderá por crime culposo.

Compensação de culpas. Ao contrário do Direito Civil, não existe compensação de culpas no Direito Penal.

Concorrência de culpas.Admite-se a concorrência de culpas quando duas ou mais pessoas agem de forma culposa dando causa ao resultado, Exemplo, dois engenheiros são responsáveis por uma obra e para baratear os custos usam material abaixo do mínimo indicado nas normas técnicas, o prédio desaba e morre uma pessoa, os dois responderão por crime culposo.

Excepcionalidade do crime culposo: Nos termos do parágrafo único do art. 18 do Código Penal, o dolo é a regra, a culpa, a exceção. Assim SÓ HAVERÁ CRIME CULPOSO QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, como por exemplo ocorre no artigo 121 §3º.

CRIME PRETER DOLOSO

Trata-se de espécie de crime agravado pelo resultado, com previsão legal no artigo 19 do CP.

No crime preterdoloso existe DOLO no antecedente e CULPA no consequente. O agente tem sua intenção voltada para a produção de determinado resultado, mas por culpa, acaba ocasionando outro, mais grave (ex: lesão corporal seguida de morte)

Cumpre notar

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