Previdencia Social
Exames: Previdencia Social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodrigodrvb • 14/11/2014 • 2.208 Palavras (9 Páginas) • 271 Visualizações
A lei n. 8213/1991, em seu artigo 24 apresenta uma definição de período de carência. Observe a redação do dispositivo legal (BRASIL, 2013): “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
O período de carência consiste numa exigência típica para o obtenção de direito que envolvem riscos complexos como, por exemplo, planos de saúde e sistemas de previdência.
O objetivo do período de carência é evitar que, agindo de má-fé, o segurado se proteja apenas e tão somente quando lhe for conveniente. Visa-se, portanto, evitar abusos por parte do segurado.
O período de carência visa indenizar o sistema previamente assegurando recursos e limitando a entrada daqueles prestes a obterem um benefício.
De acordo com Paul Jünger Kelter (2011, p. 4), o período de carência tem “o condão precípuo de impedir que o segurado, usando de má-fé, se proteja apenas quando lhe convier, com o evento danoso já em andamento, sendo, portanto, um período de cotização em prazo suficiente para evitar abusos do segurado”.
Sergio Pinto Martins (2007, p. 303) explica que existe distinção entre o período de carência e a manutenção da qualidade de segurado. Observe as considerações do próprio autor:
Distingue-se o período de carência da manutenção da qualidade do segurado. Nesta o segurado permanece filiado ao sistema, mesmo não contribuindo, pelo período especificado em lei. O período de carência é o espaço de tempo em que o segurado não faz jus ao benefício. A manutenção da qualidade de segurado é um pressuposto para a concessão do benefício. Mesmo havendo período de carência, se o segurado não mantiver essa qualidade, deixa de ter direito ao benefício.
A existência do período de carência é necessária para o bom funcionamento de um sistema previdenciário. Pois em um sistema securitário, como é o caso do Regime Geral de Previdência Social, não diverge em sua essência de um sistema securitário comum, pois ambos, guardando as peculiaridades de cada um, trabalham com a suposição de que mesmo existindo riscos que necessitem ser cobertos, será um provável que eles ocorram simultaneamente com todos ou com a maioria de seus segurados.
A contribuição do conjunto de segurados assegura a indenização daquele grupo minoritário que foi atingido por algum dos eventos cobertos.
Deve-se ressaltar que mesmo que os eventos cobertos não ocorram com todos os segurados de forma instantânea, existe a necessidade de existirem regras que de alguma forma impeçam o pagamento imediato de um benefício para os recém-chegados ao Regime Geral de Previdência Social.
A essência de qualquer tipo de seguro consiste em sua aleatoriedade. Depende de eventos incertos sujeitos ao acaso, ou mesmo no caso de eventos certos, como a aposentadoria por idade, existe a necessidade de regras que possam garantir a viabilidade e a sobrevivência do próprio sistema.
Entretanto, em alguns casos, quando a previsibilidade de ocorrência é bem menor, a carência poderá ser isenta. Observe os comentários do Professor Paul Jünger Kelter (2011, p. 4) a respeito do assunto:
Deve-se também ponderar que em certos casos, cuja previsibilidade é muito menor, a carência pode ser isenta, como se dá na pensão por morte ou no auxílio reclusão, ou ainda em incapacidades acidentárias equiparadas, pois é muitíssimo incomum que alguém se suicide, pratique um crime para ser preso, ou se lesione propositalmente objetivando o recebimento do benefício previdenciário. E, mesmo se considerando que isto possa ocorrer, os casos são tão incomuns que acabam sendo insignificantes para o sistema, ao menos a pendo de se não exigir que os requisitos sejam mudados.
Portanto, o período de carência é necessário para proteger aquelas pessoas de boa-fé que fazem parte do sistema previdenciário brasileiro.
A Lei n. 8.213/1991 relaciona em seus artigos 25 e 26 os benefícios que dependem de período de carência para a sua concessão, assim como também relacionou aqueles que independem de carência.
Os requisitos sofrem variação em razão do tipo de benefício a ser requerida, a espécie do segurado e a própria origem da necessidade do benefício solicitado.
Para a definição dos prazos exigidos na legislação, o legislador considerou os riscos e a sua previsibilidade, com o intuito de proteger o sistema de Previdência Social sem prejudicar de alguma forma o beneficiário.
Agora você vai estudar os critérios legais referentes ao período de carência. Para começar observe a redação do artigo 25 da Lei n. 8213 de 1991 que possui a seguinte redação: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei (BRASIL, 2013).
Portanto, o artigo 25 da Lei de Benefícios estabelece o período de carência para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o salário maternidade.
Você terá a oportunidade de estudar o período de carência para cada um desses benefícios citados.
Uma duvida bem frequente é a partir de quando começa a contar o período de carência. A própria lei n. 8213/1991 responde essa indagação em seu artigo 27 que possui a seguinte redação:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (BRASIL, 2013).
Observe os comentários de Sergio
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