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Principios Dir Trabalho

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Por:   •  24/9/2014  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  305 Visualizações

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Princípios de Direito do Trabalho

Estes princípios consistem em orientar tanto legislador quanto aplicador da norma de maneira genérica a dirimir os eventuais conflitos existentes nas relações trabalhistas. Sempre contemplando os interesses do trabalhador, pois este se encontra do lado mais fraco destas relações. São instituídos princípios gerais por estarem genericamente localizados na carta magna, como o princípio da dignidade da pessoa humana Art.1º, Inc.III, CR/88, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art.1º, Inc.IV da CR/88, da Igualdade Art.5º, Caput dentre outros que darão origem a vários outros princípios denominados princípios específicos do direito do trabalho que estudaremos a partir de agora.

Princípios Específicos de Direito do Trabalho

Estão diretamente ligados ao trabalhador dando especial atenção aos seus interesses, não eliminando outros que por ventura venham beneficiá-lo. Podemos assim enumerá-los como:

1) Princípio da proteção do trabalhador – o qual o Estado detentor da norma regulamentadora impõe às partes contratantes regras formais que deverão ser cumpridas em detrimento da autonomia das mesmas em contratar para assegurar a igualdade e evitar a opressão. É a mão estatal intervindo em beneficio do trabalhador para evitar abuso por parte do empregador dando um mínimo de proteção a essas relações, outros autores denominam de principio da irrenunciabilidade por tratar de direitos que não pode o trabalhador abrir mão deles. Este principio da origem a outros três:

1.a) Príncipio "In Dúbio pro Operário" – que quando estiver o aplicador diante de situações em que há duas saídas distinta, deverá este acolher aquela mais benéfica ao trabalhador, mas no entanto nunca afrontando a vontade da lei;

1.b) Princípio da condição mais benéfica – este principio tem a ver com o direito adquirido resguardado na CR/88 Art.5º, Inc.XXXVI, pois garante ao trabalhador que nenhuma norma superveniente que prejudique direito seu atingira o disposto no contrato de trabalho ou convenção de trabalho que seja mais benéfica, sendo assim autorizado apena a alteração in mellius que tenha o objetivo de uma condição social melhor para o trabalhador;

1.c.) Principio da Aplicação da Norma mais Favorável – principio que se desdobra em outros como:

1.c.a) Principio da elaboração de normas mais favoráveis - este principio busca orientar o legislador à elaboração de normas mais pertinentes às condições sociais do trabalhador;

1.a.b) Principio da hierarquia das normas jurídicas – vem este principio ditar ao aplicador da norma que independente de sua hierarquia, deve-se aplicar a norma que mais beneficia a real situação do trabalhador;

1.a.c) Principio da interpretação mais benéfica – havendo omissão ou uma situação dúplice da norma – uma norma com dois sentidos – deverá esta ser interpretada visando o interesse do trabalhador;

2) Principio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas – pois a lei veda qualquer acordo realizado entre as partes contratantes – empregado e empregador – que visa a renuncia de qualquer um dos direitos inerentes ao trabalhador. Bem realça conteúdo deste principio o Art. 9º da CLT e 7º da CR/88:

"Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade

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