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Dir Trabalho II

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Por:   •  26/2/2014  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  436 Visualizações

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Direito do trabalho II

FÉRIAS

É um direito constitucional garantido. Art. 7°, XVII, CR/88 – férias anuais remuneradas + 1/3 ( terço constitucional – é a previsão que tem na Constituição de receber 1/3 a mais nas férias.

1 – conceito: art. 129, CLT

2 – duração: regra – 30 dias (art. 130, CLT), execeção, n° de faltas injustificadas no período aquisitivo.

Férias - Direito que se aplica aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (parcela única) art.129 a 149, CLT.

12 meses 12 meses

I-----------------------------ı---------------------------------ı

Período aquisitivo período concessivo

Período aquisitivo – lapso de tempo que tem que trabalhar para adquirir as férias. No período concessivo o empregador concede as férias, quem escolhe o mês que o empregado vai tirar as férias é o empregador(art.136, CLT).

Férias ↗integrais (só terá férias “em dobro” quando o período concessivo já tiver terminado(art.137, CLT))

↘proporcionais (não tem férias em dobro, com pela fração 1/12 ou fração superior a 14 dias (+1/3)

Art. 130, CLT

Férias Faltas injustificadas

I - 30 d ↓ -6 até 5 ↓+9

II – 24 d de 6 a 14

III – 18 d ↓-6 de 15 a 23 ↓+9

IV – 12 d de 24 a 32

OBS: se faltar mais de 33 vezes, perde as férias.

Art. 130, CLT - Período aquisitivo

Art 131, CLT – faltas justificadas

Art 131, CLT – hipóteses que o empregado perde o direito de férias

Art. 146 § único, CLT, férias proporcionais 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (+1/3)

Art 134, CLT – período concessivo

Art 143, CLT – abono pecuniário “vender as férias” – só poderá converter 1/3 de férias(10 dias) em pecúnia

Art 145, CLT – receber o pagamento das férias até 2 dias antes de sair.

AVISO PRÉVIO

Direito do empregado e direito do empregador. Art. 7°, XXI, CR/88 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (direitos sociais). Art 487 e segs, CLT.

Direito que se aplica aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos

Quando o empregado pede demissão, ele dá aviso prévio ao empregador. Se o empregador mandou embora (dispensa imotivada), o empregador dá aviso prévio ao empregado.

Aviso Prévio ↗trabalhado

↘indenizado ( aviso prévio mesmo indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos)

→ O montante (as parcela devidas (FGTS, férias etc), não muda tanto no aviso prévio trabalhado como no aviso prévio indenizado são as mesma( não há diferença.). Os direitos trabalhistas também são os mesmos.

→Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço está previsto no mínimo de 30 dias pela Constituição, não tem lei que mostre essa contagem da proporcionalidade, é uma norma não auto aplicável. OJ 84 SDI 1 TST.

→ Instituto típico dos contratos por prazo indeterminado.

→Início da contagem do aviso prévio – Súmula nº 380 - TST - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)

→Se o empregador deixar o empregado trabalhar mais 1 dia, após os 30 dias de aviso prévio, ele terá que dar outro aviso prévio, porque pode parecer que o empregador desistiu de demitir o empregado.

Cabimento do aviso prévio:

Típico das extinções sem motivo (sem falta grave) dos contratos por prazo indeterminado

→JUSTA CAUSA NÃO TEM AVISO PRÉVIO. Se o empregador comete a falta (JUSTA CAUSA) o empregado não precisa pagar o Aviso prévio.

No contratos de prazos determinado, não tem aviso prévio, o contrato se extingui no prazo. Se for o caso, de acabar o contrato antes do prazo, a regra, não cabe aviso prévio, mas a previsão dos arts. 479 e 480, CLT, que indeniza a metade do tempo que faltava. EX: contrato de 2 anos – com 1 ano, que romper o contrato, tem que indenizar a outra parte em 6 meses (metade do que faltava para extinguir o contrato)

Se o contrato por tempo determinado tiver, cláusula assecuratória (art. 481, CLT), poderá ter aviso prévio, se não tiver aviso prévio pactuado em contrato, usa-se a indenização dos arts. 479 e 480, CLT

Contrato de trabalho ↗indeterminado – há aviso prévio

↘determinado ou a termo

↙ ↘

No prazo (não há aviso prévio) antes do prazo – em regra NÃO há aviso prévio

O que cabe é a indenização dos arts. 479 e 480, CLT

Indenização é a metade do período que faltava.

Exceção: art. 481, CLT, se tiver no contrato a cláusula

assecuratória, tem aviso prévio ( esta exeção está quase virando regra, por ser menor o tempo .

Arts. 479 e 480, CLT - rompimento por força maior, a indenização cai pela metade, da metade anterior.

EX: contrato de 1 ano, indenização de extinção 6 meses, indenização por força maior 3 meses. Art. 502, CLT – força maior.

→ para dar baixa na carteira de trabalho- no aviso indenizado deve projetar 30 dias da data da extinção do contrato. Para a prescrição a mesma coisa.

EXTINÇÃO DE CONTRATO

Art.

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