Principios Do Direito De Familia
Pesquisas Acadêmicas: Principios Do Direito De Familia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kpetrius • 29/9/2013 • 2.055 Palavras (9 Páginas) • 482 Visualizações
Princípios Constitucionais Do Direito De Família
Direito de Família
A Constituição Federal de 1988 provocou uma revolução no sistema jurídico
brasileiro. O foco do legislador constituinte, sempre voltado para a organização do próprio
Estado, desloca-se para o indivíduo e, mais ainda, para a coletividade, contemplando
amplamente os direitos individuais sem repousar seu campo de abrangência sobre os
direitos difusos e coletivos.
O artigo 1º da Constituição Federal destaca que a República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o
pluralismo político.
Nota-se, ao longo dos anos, a passagem do conceito de Estado, da esfera da
legitimidade para a legalidade, como ensina Peirengelo Schiera [1], em que o fenômeno
político passou a enquadrar-se num processo mais geral de formalização do próprio Estado,
em que se tornava cada vez menos necessária a personificação na figura do monarca,
assinalando uma fase do Estado moderno, ou seja, a do Estado de Direito, fundada sobre a
liberdade política e a igualdade de participação dos cidadãos perante o poder.
A Constituição de 1988 é antropocêntrica, destaca como objetivos principais a
construção de uma sociedade livre, justa e soberana, a garantia do desenvolvimento
nacional e a erradicação da pobreza. Neste aspecto, destaca-se que a Magna Carta
reconhece que somos um país pobre, ao colocar a erradicação da pobreza como um de seus
objetivos.
Nesta linha de raciocínio, o legislador constituinte deu especial atenção aos direitos
e garantias fundamentais, pois abordou inicialmente estes temas, para depois pensar na
organização do Estado. Apenas para termos um elemento concreto de comparação, a
Constituição de 1824 iniciava tratando do Império do Brasil, seu território, governo,
dinastia e religião, e só vai abordar os direitos dos cidadãos brasileiros no artigo 173, sob o
título 8º, que tratava das disposições gerais, e garantias dos direitos civis.
Por outro lado, a família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção
do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes.
A família como formação social, na visão de Pietro Perlingieri [2], é garantida pela
Constituição não por ser portadora de um direito superior ou superindividual, mas por ser o
local ou instituição onde se forma a pessoa humana.
" A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e
de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a
dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela
é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem.
O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de
sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e
de vida."
A família teve o reconhecimento do legislador constituinte como base da sociedade,
e a sua importância na formação das pessoas mereceu todo o aparato jurídico estatal,
formado por normas e princípios, isto para aqueles que não os consideram norma jurídica.
Ultrapassada esta breve introdução, passaremos a nos ocupar do tema central deste
trabalho, navegando pelos Princípios Constitucionais do Direito de Família.
Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana
Este princípio está plasmado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e
demonstra uma nova ótica do Direito Constitucional e do Direito de Família em especial.
As Constituições passadas, bem como o Código Civil de 1916, só reconheciam a
família decorrente do casamento, como instituição de produção e reprodução dos valores
sociais, culturais, éticos, religiosos e econômicos. A Constituição de 1988 e o Código Civil
de 2002 colocam a família sob o enfoque da tutela individualizada dos seus membros, ou
seja, a visão constitucional antropocêntrica já abordada neste trabalho, coloca o homem
como centro da tutela estatal, valorizando o indivíduo e não apenas a instituição familiar.
Ainda que se entenda a dignidade da pessoa humana como um direito
metaindividual, posição adotada por alguns juristas, e, neste sentido, a proteção seria da
coletividade, que estaria sendo violentada como um todo, com a ofensa individual
perpetrada a um único cidadão, este princípio no direito de família pode assegurar outros
tantos direitos e garantias.
Carlos Roberto Gonçalves [3] ressalta que este princípio
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