Principios Do Direito Do Trabalho
Exames: Principios Do Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 051074 • 20/10/2014 • 886 Palavras (4 Páginas) • 286 Visualizações
Princípios de Direito do Trabalho.
Princípio significa inicio, começo, origem, sendo estas as definições dadas pela língua portuguesa.
No direito, princípio significa a base, o inicio, o fundamento, o núcleo da ciência jurídica; no caso, a base do Direito do Trabalho.
Vejamos alguns importantes princípios do Direito do Trabalho:
- Princípio da proteção:
“O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direto do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.” (Américo Plá Rodríguez, Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr/Edusp, 1993. p. 28).
Este principio é subdividido em três, são eles: Aplicação da norma mais favorável que a definição para este é de que, em caso de pluralidade de normas aplicáveis a uma relação de trabalho, aplica-se aquela que seja mais favorável ao trabalhador.
Portanto, no caso do direito do trabalho não se aplica a hierarquia das leis, mais a que for mais favorável ao empregado.
A CLT prevê que ao trabalho noturno seja dado um adicional de 20% sobre a hora normal também conhecido como adicional noturno. Neste caso, se uma Convenção Coletiva estabelecer que para determinada categoria este trabalho seja remunerado com 50% sobre a hora normal, aplica-se a norma convencional e não a consolidada.
Em seguida na subdivisão do Princípio da proteção temos o Princípio da condição mais benéfica que não se pode por este princípio retirar do trabalhador as cláusulas contratuais que lhe sejam benéficas.
A condição pode resultar não só do contrato, mais também de lei, de normas coletivas e até do regulamento empresarial. Trata-se do direito adquirido, como qualquer trabalhador sabe.
De acordo com o que determina o art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mutuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”
Na própria jurisprudência temos a sumula 51, do Tribunal Superior do Trabalho “Regulamento alteração. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
E por fim referente a subdivisão ao princípio da proteção temos o Princípio do in dúbio pro misero, princípio este estudado significa que, havendo duas interpretações a um texto ou um artigo legal, deve-se aplicar a que melhor atenda aos interesses do trabalhador. Aplica-se também na análise do caso concreto. Se num procedimento judicial subsistem dúvidas, o juiz deve optar pelo julgamento da causa em favor do empregado.
- Princípio da continuidade da relação de emprego:
Sempre presume que o trabalhador não queira sair do emprego. Havendo uma relação de trabalho, presume-se que esta será com vínculo de emprego. Isto quer dizer que, no caso de uma reclamação na justiça, o empregador terá de provar que o trabalhador não tinha vínculo empregatício, não era seu empregado, mais exercia um serviço, digamos, autônomo. Súmula nº 212 do TST: “Prova. Despedimento. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negada a prestação de serviço e o despedimento,
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