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Princípios Do Processo Do Trabalho

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Por:   •  10/8/2014  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  319 Visualizações

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Princípios da execução trabalhista

Princípios são normas que servem de base para todo ordenamento jurídico, traçando linhas gerais que conduz a forma de agir de determinada área do conhecimento. Os princípios são mandamentos de optimização, devendo servir de base para o cumprimento de algo dentro das possibilidades jurídicas e fáticas de cada caso concreto. Diferem-se das regras legais, pois estas esgotam-se em si mesmas, uma vez que descrevem exatamente o que se pode fazer e não fazer. MIGUEL REALE aduz que os princípios são “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.

Abarcando especificamente o processo de execução trabalhista, o papel fundamental dos princípios não difere muito da generalidade, servindo como base de formação e norteamento para as formas de se processar os atos executórios e de se interpretar as mais diferentes regras existentes. Estão previstos em 17 artigos da CLT, quais sejam, do art. 876 à 892. Serão, ainda, aplicados os princípios previstos no direito processual civil, desde que compatíveis com os trabalhistas.

Destarte, como é de se esperar, a Execução Trabalhista também possui princípios que costumam seguir a mesma lógica dos princípios do Direito Material do Trabalho, mas precisamente o princípio da proteção; dando origem a princípios como o da Superioridade do Exequente Trabalhista, “axioma” segundo o qual a execução se faz no interesse e benefício do Exequente, dada a inferioridade do trabalhador frente ao empregador.

São princípios informativos que norteiam a execução trabalhista:

1) Da Igualdade de Tratamento das Partes:

A igualdade de tratamento está prevista no Art. 5º, caput, da CF/88. Resume-se tal princípio a igualdade de observância da lei, uma vez que deve se priorizar os interesses do credor face ao devedor, que não pode aproveitar-se dos princípios que regulam a execução para permanecer em estado de insolvência. A execução visa sempre satisfazer os direitos do credor, respeitando-se, tão somente, os limites impostos pela própria legislação, respeitando a dignidade da pessoa humana. Portanto, não vai de encontro ao Princípio da superioridade do exequente trabalhista, uma vez que por esse princípio se garante ao portador do título executivo a primazia da execução, devendo o devedor suportar todos os meios permitidos para garantir a eficácia dos atos executórios.

2) Princípio da Superioridade do Exequente Trabalhista:

É a superioridade absoluta atribuída ao crédito trabalhista, o que traz implicações dignas de registro, como a prática de constrição sobre bens hipotecados ou alienados fiduciariamente, execução não sujeita a concurso ou juízo universal etc.

Sofre, outrossim, influência desta orientação a desconsideração da personalidade jurídica para efeitos de penhora, arresto e outras medidas constritivas sobre bens dos sócios ou gerentes (LTDA) e acionistas (majoritários), administradores e diretores (S/A).

3) Princípio do Super Privilégio do Crédito Trabalhista:

Decorrente do Princípio da superioridade do exequente trabalhista, o crédito trabalhista é considerado superprivilegiado, sobrepondo-se a todos os demais. Assim, não pode ter um tratamento inferior ao da hipoteca, independente de ter sido constituída antes ou depois do crédito laboral. A justificativa por vezes estaria na hipótese de se tratar de uma situação em que o trabalhador, após anos de percalços judiciais; encontra apenas um único bem para satisfazer o seu crédito, justamente o que está hipotecado e não executado pelo credor hipotecário,

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