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Princípios Norteadores Do Processo De Trabalho

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Por:   •  1/10/2014  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  2.306 Visualizações

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Princípios Norteadores do Processo do Trabalho

Na verdade, não há entre os doutrinadores o entendimento uniforme de que existem princípios próprios do Processo do Trabalho. Enquanto de um lado uma corrente afirma que se aplicam os mesmos princípios do Processo Civil, de outro, existe corrente que entende se aplicar apenas dois ou três princípios peculiares ao Processo do Trabalho.

Porém, é bom atentar que com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, ao aplicar à Justiça do Trabalho a competência referente a diversas demandas da relação de emprego, entre elas a relação entre empregadores e o Estado e Sindicatos, colocou em xeque a afirmação da existência dos princípios específicos do Processo do Trabalho.

As técnicas são os recursos utilizados para se dar aplicação e funcionalidade aos princípios e normas do processo. Todo sistema se estabelece segundo algumas idéias fundamentais e com alguns objetivos primordiais.

Há fundamentos e metas e são eles que dão coerência ao sistema e permitem descobrir o sentido que, efetivamente, deva ser emprestado a cada uma das normas que o compõem.

Princípio da Proteção

É considerado o Princípio mais importante do Processo de Trabalho, vez que sua finalidade é a proteção ao trabalhador. Busca compensar a desigualdade existente uma realidade socioeconômica com outra desigualdade jurídica em sentido oposto. E é um princípio de âmbito internacional.

Considerando a hipossuficiência do trabalhador no âmbito processual, a própria legislação do Processo do Trabalho prevê proteção a parte mais fraca da relação laboral.

À luz do artigo 84, da Norma Celetista, temos que o não comparecimento do trabalhador a audiência importa em arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do empregador caracteriza confissão quanto a matéria de fato e a pena dos efeitos da revelia. Esse tratamento legal e diferenciado é prova inconteste da proteção ao trabalhador no Processo Laboral.

Não é a Justiça do Trabalho que tem o cunho paternalista ou o Juiz que é parcial ao trabalhador. É o sistema oriundo da própria Lei que visa a proteção ao trabalhador.

Princípio da Finalidade Social

A diferença básica entre o Princípio da Proteção e o Princípio da Finalidade Social, é que no primeira a própria lei confere a desigualdade no âmbito processual, enquanto que no segundo a uma participação mais ativa do Juiz, na busca de auxiliar o trabalhador visando uma solução justa.

O processo trabalhista tem sua finalidade social, de proteção ao hipossuficiente.

Princípio da Informalidade

Este baseia-se que no fato de que o Processo de Trabalho é menos burocrático, mais simples e mais ágil que o sistema do processo comum, com linguagem mais acessível ao cidadão, bem como a prática de atos processuais ocorre de forma mais simples e objetiva, propiciando maior participação das partes, celeridade no procedimento e maiores possibilidades de acesso à justiça ao trabalhador mais simples”.

A presença de certas formalidades devem ser observadas, tais como a documentação do procedimento, de forma a garantir a seriedade do processo.

Dentro da lei, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que a ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público.

Princípio da Conciliação

A Norma Celetista, através do art. 764 da CLT, expressa o Princípio da Conciliação, quando determina que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Assim, os juízes do trabalho terão que utilizar-se dos seus conhecimentos e sua experiência na busca de acordo entre as partes.

É bom destacar que a homologação do acordo por parte do juiz não é obrigatória, pois ele pode se negar quando verificar fraude ou prejuízo ao trabalhador.

Princípio da Celeridade

Este princípio tem como base a afirmativa de que no Processo do Trabalho, por tratar, na maioria das vezes, de verbas salariais que serão usadas para a subsistência da parte, deve ser realizado de maneira rápida e simples, com o intuito de garantir ao trabalhador a sua subsistência.

A busca pela prestação jurisdicional célere, à luz do referido princípio, é um ideal que sempre foi almejado pela Justiça do Trabalho, que se concretiza na realização de audiências unas, nos curtos prazos processuais e no perfil conciliatório.

Ele é oriundo da Emenda Constitucional nº 45/2004, que assegura aos litigantes a razoável duração do processo, garantindo a celeridade de sua tramitação.

Princípio da Oralidade

O Princípio da

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