Princípios de recursos
Tese: Princípios de recursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelesilva • 23/10/2013 • Tese • 953 Palavras (4 Páginas) • 212 Visualizações
UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL
Marcele Silva Santos RGM 1105 - 5º I
Direito Civil IV
Recursos
Professor: Rodrigo Romano
SÃO PAULO
2013
UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL
Direito Civil IV
Recursos
Trabalho apresentado como requisito de composição da nota da Disciplina Direito Civil IV, ministrado pelo Professor: Rodrigo Romano, no Curso de Direito, 5º Semestre, da Universidade Cruzeira do Sul.
SÃO PAULO
2013
Recursos
Os recursos são meios de impugnação ás decisões judiciais previstos em Lei e podem ser manejados pelas partes pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, com o intuito de viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento de decisão judicial impugnada.
Os objetivos dos recursos são:
a) A reforma da decisão, diante do error in judicando, ou seja, de pronunciamento marcado pela injustiça, pelo fato de a autoridade ter se distanciado da verdade formal dos atos.
b) A invalidação do pronunciamento, diante do error in rocedendo, ou seja, de a autoridade ter infringido lei do procedimento, como é o caso da sentença proferida em processo marcado pela nulidade da audiência de instrução e julgamento, pelo fato de o magistrado ter indeferido (quando não deveria) a tomada do depoimento de testemunha arrolada pelo vencido.
c) A integração ou o esclarecimento do pronunciamento, na hipótese do acolhimento do recurso de embargos de declaração.
Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão.
O mandado de segurança é um sucedâneo recursal, não é revisto em lei como um recurso, mas funciona como se fosse um, neste caso o mandado foi empregado para suprir a falta de um recurso no sistema ou a inoperatividade do recurso cabível.
Princípios dos Recursos
Princípio do duplo grau de jurisdição
Este princípio permite um reexame da decisão judicial, de modo que a segunda decisão prevaleça sobre a primeira.
Tem - se justificado a adoção deste princípio, dentre outras razões, pelo fato de tornar possível a correção dos erros, por garantir aos cidadãos a reapreciação da decisão por um juiz diverso daquele que exarou a decisão recorrida e, também, em virtude de o segundo juiz se encontrar mais autorizado que o primeiro para examinar a questão.
Reconhecendo a falha humana é necessário o reexame da decisão, assim o princípio se impõe. Como afirma Sérgio Bermudes:
“O princípio do duplo grau de jurisdição, ante o risco de se substituir uma decisão correta por outra, errônea”.
Princípio da colegialidade e decisões monocráticas proferidas nos tribunais
Em regra, tanto o juízo de admissibilidade quanto o juízo de mérito devem ser feitos pelo órgão ad quem. Porém, a lei atribui ao órgão a quo, quando perante este é interposto o recurso, a possibilidade de realizar o juízo de admissibilidade do recurso. Por isso, ante a ausência de qualquer dos requisitos de admissibilidade da apelação, o juiz poderá indeferir o seu processamento. Se a parte decidir recorrer terá este direito, e o recurso terá sua revisão pelo mesmo órgão colegiado, tendo o mesmo efeito que o agravo e a apelação, neste caso excepcionalmente.
De acordo com o princípio da colegialidade, os recursos devem ser julgados por órgãos colegiados dos tribunais, isto é, pelas câmeras, turmas, seções, etc. A possibilidade de serem proferidas decisões monocraticamente, pelo relator dos recursos, não enseja inconstitucionalidade, se possível o controle de tal decisão monocrática pelo órgão colegiado a que pertença o relator.
Princípio da Taxatividade Recursal
Neste principio, observa-se que só são considerados recursos
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