Princípios do direito processual civil, jurisdição
Projeto de pesquisa: Princípios do direito processual civil, jurisdição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cibela2014 • 24/11/2014 • Projeto de pesquisa • 3.490 Palavras (14 Páginas) • 288 Visualizações
ETAPA 1
“Princípios do Direito Processual Civil, Jurisdição”
Princípios do Direito Processual Civil são fundamentais do processo assinalam a linha pela qual o ordenamento definirá, em sua inteireza, as diretrizes que nortearão a prestação da tutela jurisdicional, seja a partir das normas processuais ou na busca interpretativa de conhecer-lhes a finalidade a Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Processo e Ação, o autor pede ao juiz que lhe reconheça um determinado direito, o que ocorre através de uma sentença, na Execução: o autor, já tendo o seu direito reconhecido, pede ao juiz que faça valer o direito reconhecido, Compelindo o réu a cumprir a obrigação. As Cautelares têm cabimento nas hipóteses em que se verificar que, seja no processo de conhecimento ou na execução, eventual demora possa acarretar o direito pleiteado pelo autor. Assim, o provimento cautelar irá garantir, provisoriamente, a permanência e integridade do direito objeto do conflito de interesses.
Segundo o autor Liebmann, Ação é direito subjetivo público dirigido contra o Estado por qualquer cidadão com o objetivo de obter uma sentença de mérito capaz de compor um conflito de interesse representado pela lide. Em suma, Ação é um direito subjetivo de provocar a ação jurisdicional.
Caracteriza a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo, em outras palavras, a pretensão do autor deve, em abstrato, ser admitida pelo ordenamento jurídico. Ex: o pedido de cobrança de dívida de jogo é impossível, pois a ordem jurídica não admite tal pretensão.
Passo 2
Qual o conceito de Jurisdição compete geralmente apenas aos órgãos do Poder Judiciário, porém já é aceita a noção de que outros órgãos também exerçam a função, desde que exista autorização constitucional, é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de lei e punir quem as infrinja em determinada área,e forma legal para aplicar a lei e de conhecer as infrações cometidas contra a lei, estabelecendo as punições adequadas, é objeto de estudo das disciplinas de direito constitucional, direito internacional privado, direito processual, direito administrativo, entre outros ressaltado ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito, a permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e a respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.
Quais os meios de soluço de conflitos ao abordar os meios alternativos de resolução de conflitos, que consistem; quais as áreas em que podem ser empregados; quais as vantagens que apresentam; e qual a eficácia de suas decisões. O direito exerce na sociedade a função ordenadora, de modo a organizar a coletividade, coordenar os interesses e compor os litígios que surgem na vida social, surge um conflito entre duas pessoas, o direito impõe que, para findar esta situação e para restabelecer a tranquilidade, é necessário, que seja chamado o Estado-juiz, para que este analise o caso concreto e diga qual a vontade do ordenamento jurídico, exercendo sua função essencial, que é a pacificação. No direito processual, diante desta crise pela qual a justiça estatal vem passando, busca um direito, bem como uma justiça mais acessível à todos os cidadãos, surgem os meios alternativos de resolução de conflitos, que são considerados novos rumos que podem ser, facultativamente, percorridos pelos jurisdicionados que objetivam a solução dos litígios de forma distinta dos padrões tradicionais do processo civil.
Há, também, a solução jurisdicional, que é a solução proferida pelo Estado, através do Poder Judiciário, onde a vontade as partes é substituída pela vontade do Estado, o qual exerce uma função que lhe é própria, a jurisdição dos litígios, denominadas meios alternativos de pacificação, que facilitaram o acesso à justiça.
Uma discussão com autores; o entendimento é confirmado por pelo autores Antônio Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco, que opinam:
Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. Constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a de legalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não- jurisdicionais (juízo de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional). (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007, p. 33)
Já autor Luiz Antunes Caetano este entendimento lecionando que os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais,céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito. (CAETANO, 2002, p. 104).
Trata-se de um procedimento que objetiva aproximar as partes, através da ajuda de um terceiro - o mediador, para que estas conversem e construam uma solução eficaz para o conflito. Busca-se reunir os litigantes, a fim de levantar as controvérsias existentes, facilitando a comunicação. Demonstra-se que o conflito, não é algo negativo, mas que é natural e extremamente positivo, uma vez que conduz as partes ao progresso, aprimorando as relações interpessoais e sociais a mediação é adequada para a resolução de conflitos de relações continuadas, isto é, de relações que se mantêm mesmo existindo controvérsias. Geralmente, tais conflitos envolvem sentimentos, o que dificulta a comunicação.
Com Morais Sales conceitua-a como: procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo. (SALES, 2007, p. 23)
Roberto
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