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Pesquisas Acadêmicas: Pro Inter. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: willsilvamodel • 13/6/2014 • 589 Palavras (3 Páginas) • 454 Visualizações
2013
Primeiros Socorros
São medidas iniciais e imediatas à vítima, fora do ambiente hospitalar, executados por qualquer pessoa, treinada, para garantir a vida do indivíduo.
Legislação
PORTARIA Nº 2048/GM de 5 de novembro de 2002
Regulamenta o atendimento das urgências e emergências.
PORTARIA Nº 1863/GM Em 29 de setembro de 2003
Institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
PORTARIA Nº 1864/GM Em 29 de setembro de 2003
Institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência em municípios e regiões de todo o território brasileiro: SAMU- 192.
Disposições contidas no CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Parte especial - Título I (dos crimes contra a pessoas) - Capitulo III (da periclitação da vida e da saúde - Arts. 130 a 136)
Lei de Omissão de Socorro – Artigo 135 do Código Penal Brasileiro – Decreto Lei 2848/40
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Lei Abandono de Incapazes – Artigo 133 do Código Penal Brasileiro
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I — se o abandono ocorre em lugar ermo;
II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)
Valor da Frequência Cardíaca
Bradicardia: Abaixo de 60 bpm
Taquicardia: Acima de 100 bpm
Valor da Frequência Respiratória
Bebês: 30 a 60 rpm
Crianças: 20 a 30 rpm
Adultos: 12 a 20 rpm
OVACE
OBSTRUÇÃO
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