Problemas processuais e instituto de impedimento
Tese: Problemas processuais e instituto de impedimento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandronessa • 25/4/2014 • Tese • 1.881 Palavras (8 Páginas) • 351 Visualizações
BREVES APONTAMENTOS SOBRE O INSTITUTO DA
PRECLUSÃO
SUMÁRIO: 1.1. Os sujeitos processuais e o instituto da preclusão – 1.2. Tradicional
classificação das espécies de preclusão: 1.2.1. Preclusão consumativa; 1.2.2. Preclusão
lógica; 1.2.3. Preclusão temporal – 1.3. O juiz e as espécies de preclusão – 1.4. Distinção
do instituto da preclusão e da coisa julgada.
1.1.OS SUJEITOS PROCESSUAIS E O INSTITUTO DA PRECLUSÃO
Embora se possa considerar recente a preocupação dos doutrinadores em definir e
sistematizar o instituto da preclusão, o fenômeno é antigo. Remonta ao direito romanocanônico,
em que já aparecia como forma de ameaça jurídica, com evidente caráter de
pena: poena preclusi.20
Já no século XVIII os franceses tratavam de fenômeno semelhante ao da preclusão e
alcunhavam-no de forclusion, sinônimo de caducidade, que correspondia
alternadamente a elementos de direito substantivo e de direito processual.21
O mérito pela elaboração científica da sistematização do conceito de preclusão é
atribuído a Giuseppe Chiovenda. Com base em estudos do processualista alemão,
Oskar Bullow, Chiovenda foi o primeiro doutrinador a se preocupar em criar uma
conceituação genérica ao instituto, partindo da análise de inúmeros casos singulares
previstos pelo ordenamento jurídico italiano para descrever o fenômeno em sua
totalidade.22
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Não descuidamos das críticas formuladas à teoria de Chiovenda, provenientes tanto
dos processualistas italianos como de brasileiros. Em sua terra natal, enfrentou forte
resistência, em especial de D’Onofrio, que pretendia reduzir o conceito aos casos em
que o efeito fosse meramente negativo, excluindo-se aqueles em que o efeito fosse
positivo. Como afirma Celso Agrícola Barbi, “a essa limitação respondeu Chiovenda
vantajosamente, mostrando não haver nenhum fundamento na restrição e que, pelo
contrário, ela excluiria casos típicos de preclusão, como a perda da faculdade de
impugnar uma sentença por esgotamento do prazo, perda da faculdade de negar os
fatos após a verificação da ficta confessio.”23
Reconhecidas as críticas, é inegável que a tese defendida pelo mestre italiano
encontrou amparo em meio aos estudiosos do direito, de forma que, para o presente
estudo, que não é exatamente referente ao instituto da preclusão, mas da preclusão pro
iudicato e da preclusão judicial, é suficiente e compatível o emprego dessa definição.
Apenas uma crítica merece, para os objetivos perseguidos, uma análise mais retida.
Trata-se da crítica feita originalmente por Stefano Riccio, que em seus estudos
apontava para a exclusão da figura do juiz da concepção clássica de preclusão
formulada por Chiovenda. Na doutrina brasileira, crítica parecida foi feita por Celso
Agrícola Barbi, que alega ser a definição de Chiovenda incompleta, já que limitada às
faculdades das partes, quando o fenômeno também existe para o juiz sobre questões já
decididas. O processualista mineiro parece propor um alargamento do conceito, para
nele ser incluída a idéia de preclusão também para o juiz.
Na verdade, o próprio autor reconhece que, embora em sua origem tenha Chiovenda
excluído as questões decididas do conceito de preclusão, seu próprio trabalho acaba
por alargar a definição primígena, pois também com relação aos poderes do juiz, em
casos estudados pelo autor italiano, estava presente o princípio da preclusão.
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Seguindo as lições de Celso Agrícola Barbi, “o que o jurista examina no estudo “Cosa
giudicata e competenza”, não é a perda da faculdade da parte de, em processo novo,
suscitar a questão já decidida em processo anterior, mas sim o poder do juiz de
resolver novamente a questão. Também quando dá uma série de exemplos de
preclusão, inclui entre estas a impossibilidade do juiz de se pronunciar sobre o ponto de
direito já fixado pela Cassação em Câmaras Reunidas”.24
Justamente essa enganosa idéia de que, pelo conceito chiovendiano de preclusão, o
juiz estivesse impedido de sofrer seus efeitos, fez com que à preclusão para o juiz de
questões decididas dentro do processo fosse indevidamente atribuído o nome de
preclusão pro iudicato.
Tratando-se de preclusão das questões, situação prevista por Chiovenda em seus
estudos sobre o fenômeno processual, não há necessidade, nem mesmo razão, para
se afirmar que a preclusão para o juiz é uma preclusão sui generis. É preclusão da
mesma forma que aquela imaginada para as faculdades das partes. É evidente,
entretanto, que, por ser sujeito processual com atuação diversa das partes, os atos
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