Procedimento de inventário e compartilhamento
Artigo: Procedimento de inventário e compartilhamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: karibeee • 11/12/2014 • Artigo • 350 Palavras (2 Páginas) • 270 Visualizações
O procedimento do inventário e partilha, interessa apenas a sucessão causa mortis, seja legítima ou testamentária, seja a título singular ou universal.
Sobrevindo a morte do autor da herança, o pedido de abertura de inventário deve ser feito nos sessenta dias subseqüentes, devendo-se ultimar a partilha em cento e vinte dias. O desrespeito ao prazo para abertura do procedimento implica a possibilidade de deflagração de ofício pelo juízo competente. Por outro lado, o prazo para conclusão do feito é impróprio e seu descumprimento não acarreta qualquer sanção. O que se observa é que dificilmente os inventários são concluídos nesse prazo, haja vista todas peculiaridades inerentes ao procedimento.
O inventário pode ser judicial e extrajudicial. O inventário judicial pode se processar na forma tradicional (solene) ou do arrolamento. O arrolamento subdivide-se em arrolamento sumário e arrolamento comum.
O arrolamento sumário, é cabível, qualquer que seja o valor da herança, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha amigável.
O arrolamento comum, sejam ou não capazes os herdeiros, quando o valor dos bens for igual ou inferior a 2000 OTNs.
O inventário tradicional e solene tem aplicação residual. É cabível quando não for admissível forma alguma de arrolamento.
O inventário negativo acabou sendo consagrado pela pratica forense, figura inexistente na legislação processual. Com a inexistência de bens a partilhar, o herdeiro se vê obrigado a demonstrar tal circunstância. É o que ocorre, por exemplo, quando o cônjuge deseja contrair novas núpcias. A não realização do inventário, ainda que seja para deixar consignada a inexistência de bens a partilhar, acarreta a obrigatoriedade de adoção do regime de separação de bens. Nesse caso o procedimento será de mera justificação judicial, devendo o interessado comparecer em juízo competente para o inventario a fim de declarar a inexistência de bens do de cajus. Lavrado o termo, serão intimados o Ministério Publico e as Fazendas Públicas para manifestação. Ante a falta de impugnação, o juiz declarará encerrado o inventário, proferindo sentença.
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