Processo Disiciplinar Da OAB
Monografias: Processo Disiciplinar Da OAB. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: igorcmartins • 6/12/2013 • 1.807 Palavras (8 Páginas) • 424 Visualizações
No presente trabalho serão elencadas todos os casos que estão sujeitos a serem disciplinados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que é regido na lei 8906/1994.
Portanto, são inúmeros casos onde o advogado pode cometer infrações disciplinarem, pelas quais estará sujeito há algum tipo de sanção ou censura.
Pois bem, como será bem elucidado mais adiante, observa-se que o artigo 34 da supramencionada lei destaca todos os casos em que pode acontecer os casos que estão sujeitos as processo disciplinar, logicamente, alguns deles serão apenas censurados pela Ordem dos Advogados, outros suspensos e em alguns casos até podem ser expulsos.
Veja-se os casos que estão destacados como infração disciplinar:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
Os casos supramencionados, do artigo primeiro ao décimo sexto elencam alguns dispositivos que são sujeitos de censuras disciplinares na Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, aquelas que são consideradas infrações leves, mas valendo dizer, que caso o advogado cometa duas infrações consideradas leveses, capazes de censura vira uma suspensão.
E ao adentrar no que tange as infrações sujeitas a suspenções diretas na OAB, cumpre destacar abaixo tais dispositivos, in verbis:
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
De acordo com os dispositivos supramencionados, é capaz de elucidar algumas questões, em se tratando de suspensão pode-se perceber que qunado se trata de quantia pecuniária, normalmente esta elencada nas infrações consideradas médias, capazes de suspende o advogado infrator.
Tambem, no que tange as suspensões, abaixo serão destacadas as sanções que são passiveís de exclusão, valendo mencionar, que caso o advogado obtenha 3 suspensões na ordem dos advogados do Brasil, caberá a exclusão do mesmo, veja-se abaixo as infrações disciplinares que elencam a exclusão do advogados da ordem, in verbis:
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
E assim dispõe os últimos dispositivos do artigo 34 da lei que trata das infrações disciplinares dos advogados.
Dessa forma, o processo disciplinar, que objetiva apurar a conduta do advogado e eventualmente puní-lo, além de ter como objeto, as demais competências dos Tribunais de Ética e, o processo administrativo
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