Processo Do Trabalho
Artigos Científicos: Processo Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: EDMAR17 • 12/3/2014 • 5.908 Palavras (24 Páginas) • 395 Visualizações
Disciplina: PROCESSO DO TRABALHO
Trabalho – AV2
Professor: RUBENS SILVEIRA TAVEIRA JUNIOR
Curso: Direito – Noite Turma: 3001 – AB
Alunos: Antônia Patrícia Rodrigues da Silva Mat. 200901015388
Francisco Edmar P. de Oliveira Mat. 200901015477
Fichamento do livro: PROCESSO DO TRABALHO, série concursos públicos, Autor: Renato Saraiva, Coordenação – Misael Montenegro Filho, 9. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: editora Método, 2013.
RECURSOS TRABALHISTAS
CONCEITO E NATUREZA JURIDICA
Recurso é a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma ou modificação do julgado.
Em relação à natureza jurídica do recurso existem duas correntes.
A primeira corrente, minoritária, sustenta que o recurso é uma ação autônoma em relação àquela em que as partes se encontram envolvidas, ou seja, o recurso consistiria em nova ação (de natureza constitutiva negativa) diversa da que originou a peça vestibular.
A segunda corrente, majoritária, afirma que a natureza jurídica do recurso seria a de prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo.
PRINCIPIOS RECURSAIS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A Constituição Federal de 1988 não assegura o duplo grau de jurisdição obrigatório, mas apenas garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( art. 5º , LV)
Todavia, havendo recurso previsto na legislação, aos litigantes será preservada a sua utilização.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE ( SINGULARIDADE OU UNICIDADE RECURSAL)
Não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Portanto, não podem ser utilizados vários recursos simultaneamente, mas, tão somente, sucessivamente.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE OU CONVERSIBILIDADE
Permite que o Juiz conheça de um recurso que erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível, atendendo-se ao princípio da finalidade e da simplicidade do processo do trabalho.
Para aplicação do princípio da fungibilidade, torna-se necessária a conjugação de três fatores:
. Inexistir erro grosseiro;
. Tem que haver dúvida plausível quanto ao recurso cabível;
. O recurso erroneamente interposto deve obedecer o prazo do recurso cabível.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
O recurso, em regra, é voluntário, encerrando manifestação do princípio dispositivo.
Neste contexto, o órgão julgador não poderá conhecer de matéria não suscitada no recurso, salvo as de ordem pública, sobre as quais enquanto não houver trânsito em julgado não se opera a preclusão.
No entanto, o reexame necessário, também chamado de remessa de ofício, constitui exceção à regra dispositiva do recurso.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Pelo princípio da non reformation in pejus, é vedado ao tribunal, no julgamento de um recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente, do que aquela recorrida.
A sentença pode ser impugnada total ou parcialmente (art. 505 CPC), sendo que o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada ( art. 515 do CPC – tantum devolutum quantum appellatum).
Por outro lado, o art. 512 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, esclarece que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Logo, a parte da sentença que não foi objeto de recurso transitou em julgado, sendo irreformável pelo tribunal, não podendo ser atingida pelo julgamento da outra parte, que foi devolvida, no recurso, à instância superior, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
Saliente-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 45, firmou entendimento de que, no caso de reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
PECULIARIDADES RECURSAIS
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTORIAS
O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 803, § 1º da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.
“Súmula 214/TST – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
De Tribunal Regional do Trabalho contrária à Sumula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o Juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º da CLT.
EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS
O art. 899 da CLT determina que os recursos serão dotados, em regra, de efeito meramente devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração de carta de sentença para a realização da execução provisória até a penhora.
A Lei 7.701/88, art. 9º, e a Lei 10.192/01, art. 14, permitem que o presidente do Tribunal Superior do Trabalho conceda efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho, pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação, salvo se o recurso
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