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Processo Do Trabalho

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Por:   •  14/5/2013  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  426 Visualizações

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úmula 212, item II do TST; art. 818, CLT e 333, II CPC.

Não agiu corretamente o julgador. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, tendo o empregador alegado abandono de emprego, que constitui justa causa para rompimento do contrato de trabalho, na forma do art. 482, “i”, da CLT, atraiu o ônus de demonstrar o fato impeditivo ao pagamento das verbas resilitórias (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, II, art. 74, § 2º, da CLT). Como a reclamada não fez prova alguma de suas alegações, tem-se por certo que o ônus da prova lhe pertencia, gerando presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho a favor do reclamante, tal como aduz a Súmula 338, I, do TST.

) As testemunhas devem ser necessariamente arroladas pelas partes dentro do prazo estabelecido pelo juiz, a fim de que sejam notificadas para comparecimento à audiência.

(B) Cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, inclusive nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que este número pode ser elevado a seis.

(C) Na hipótese de deferimento de prova técnica, é vedada às partes a apresentação de peritos assistentes.

(D) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

Resposta: Letra D.

Comentários: As normas estabelecidas sobre as provas no processo do trabalho estão estabelecidas na CLT, dos artigos 818 ao 828.

Letra “A” está errada, pois no processo do trabalho as testemunhas comparecerão a audiência de instrução e julgamento independentemente de notificação ou intimação (CLT, Art. 825).

Letra “B” está errada apenas na parte que trata do procedimento sumaríssimo, pois neste procedimento, por ser mais célere, as testemunhas, serão até o máximo de duas para cada parte (CLT, Art. 852-H, § 2º).

“Letra C” está errada, pois quanto aos peritos, a norma regradora é o Art. 3º da Lei nº 5.584/1970, que faculta às partes a indicação de um assistente técnico do perito. Importante ainda observar a jurisprudência do TST, por meio da Súmula 341, que confirma ser a indicação do perito assistente uma faculdade da parte.

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