Processo Do Trabalho
Casos: Processo Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MAXMILIANO • 2/6/2014 • 2.302 Palavras (10 Páginas) • 233 Visualizações
Etapa 1 da ATPS
Passo 1 (Individual)
Elaborar um breve resumo, ....
Competência da justiça do trabalho
Como já é cediço, no dia 8 de dezembro de 2004, foi publicada a referida emenda constitucional, com nova publicação em 31 de dezembro de 2004, a qual veio a ampliar a competência da Justiça Trabalhista de forma considerável, determinando, a partir de então, nos termos do caput e dos incisos I e IX, do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Pois bem, diante da ampliação da competência da Justiça Laboral, nos deparamos com uma nova percepção da expressão “relação de trabalho”, agora mais abrangente e que, por certo, ultrapassou os limites da “relação de emprego” que, até então, sempre foi o cerne do direito material (Direito Material do Trabalho) levado à apreciação dos magistrados trabalhistas, ressalvadas outras relações normativamente especificadas.
A atual competência da Justiça do Trabalho
Atualmente, em virtude das alterações sofridas com a EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho encontra-se ampliada, como já afirmado, considerando-se a novel redação do artigo 114, em especial, dos incisos I e IX, da CF/88, que determina, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
NULIDADES PROCESSUAIS
No Direito, para que um ato processual produza os efeitos a que se destina, este deve atender certas formalidades legais que, neste caso, encontram-se previamente estabelecidas em lei. Antigamente, a preocupação com o devido cumprimento destas formalidades era muito grande e, a produção de qualquer ato em desrespeito às estas regras processuais, necessariamente causaria a nulidade de todo o processo. Entretanto, nos dias atuais, esta questão mudou.
Atualmente, prevalece o sistema instrumental do processo, que privilegia o resultado sobre a forma, ou seja, as formas seriam um simples meio para se alcançar resultado almejado no processo.
Assim, de acordo com esta nova concepção, somente em casos especiais é que o respeito às formalidades legais seriam essenciais a validade do ato processual.
NESTE SENTIDO, DEVE-SE CITAR A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 154 DO CPC, QUE ESTABELECE O SEGUINTE:
“os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”
Como se pode notar, somente em casos especiais é que a forma será considerada como requisito essencial a validade do ato.
PASSO 2 (EQUIPE)
Jurisprudência 1
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROLATADA EM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 400 DO TST. "Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC, para discussão, por má aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva". Inteligência da Súmula 400 do TST. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.
Processo: ROAR - 208900-68.2002.5.01.0000 Data de Julgamento: 04/05/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010.
Jurisprudência 2
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSGRESSÃO À COISA JULGADA FORMAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Processo: AIRR - 101640-42.2004.5.06.0122 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.
Onde encontrou:
... declaração da incompetência da Justiça do Trabalho e a determinação de remessa dos autos para a justiça comum, a conclusão é de que...julgamento do Conflito de Competência nº 7204, de que foi relator ...
Onde encontrou:
... Custas processuais a fl. 418.
Recebido...elementos ensejadores das nulidades alegadas pelo Recorrente. ...
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-101640-42.2004.5.06.0122, em que é Agravante FIAÇÃO ALPINA NORDESTE S.A. e Agravado JOSÉ ALBERTO DA SILVA.
PASSO 3 (Individual)
Resumo
Competência da Justiça do trabalho
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas (certidão de fl. 113).
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 99/104.
O eg. Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 107/108.
Inconformada, a recorrente interpõe
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