Processo Do Trabalho
Trabalho Universitário: Processo Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Agelica • 24/6/2014 • 790 Palavras (4 Páginas) • 229 Visualizações
DIREITO CIVIL: OBRIGAÇÕES
INDIVISIBILIDADE E SOLIDARIEDADE
a) Obrigações divisíveis e indivisíveis.
a.1) - Aspectos gerais da divisibilidade e da indivisibilidade: Suscetibilidade de cumprimento fracionado (deve o jurista abstrair-se da qualidade da matéria).
a.2) - Unidade subjetiva e a indivisibilidade: Art. 257 e art. 314 do CC. Pluralidade subjetiva (admite a divisibilidade).
a.3) - Divisibilidade. Espécies: Material (própria natureza do objeto), Jurídica e Convencional. Vide arts. 87 e 88 do CC.
a.4)- Conceito: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio.” – art. 258 do CC.
a.5) - Efeitos: Ordem de relações internas e externas.
• Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda – art. 259 do CC;
• O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados – Parágrafo único do art. 259 do CC. A fórmula de partilhar entre eles a responsabilidade é a prescrita no título, e no silêncio deste mediante divisão em partes iguais;
• Exoneração do devedor: Se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores – art. 260 do CC;
• Quando um dos credores recebe a prestação por inteiro: A cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total – art. 261 do CC.
a.6) - Situações especiais:
• Divisibilidade e indivisibilidade da obrigação e insolvência de um ou mais co-devedores: Na indivisibilidade, a insolvência de um dos devedores não prejudicará o credor.
• Prescrição – interrupção e suspensão: Na obrigação divisível e na obrigação indivisível. Na obrigação indivisível, a suspensão ou interrupção da prescrição aproveita ou prejudica a todos os integrantes da relação jurídica obrigacional.
• Nulidade da obrigação: Declarada com relação a um dos devedores estende-se a todos. Um ato defeituoso atinge todos os partícipes do negócio.
• Remissão, transação, novação, compensação e confusão (art. 262 e parágrafo único do CC): Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente.
a.7)- Perda da indivisibilidade: I) Pela convenção, se assim se originou; II) Quando a obrigação se resolve em perdas e danos (art. 263 e parágrafos do CC). Se a culpa for de um só, apenas este responderá por perdas e danos, mas pelo valor da prestação responderão todos.
b) Obrigações solidárias.
- Conceito: Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda (art. 264 do CC).
- Natureza: A solidariedade não decorre da coisa, da incindibilidade do objeto, mas se apresenta como de origem puramente técnica. Por isso mesmo precisa ser imposta
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