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Processo Do Trabalho

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Por:   •  24/6/2014  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO CIVIL: OBRIGAÇÕES

INDIVISIBILIDADE E SOLIDARIEDADE

a) Obrigações divisíveis e indivisíveis.

a.1) - Aspectos gerais da divisibilidade e da indivisibilidade: Suscetibilidade de cumprimento fracionado (deve o jurista abstrair-se da qualidade da matéria).

a.2) - Unidade subjetiva e a indivisibilidade: Art. 257 e art. 314 do CC. Pluralidade subjetiva (admite a divisibilidade).

a.3) - Divisibilidade. Espécies: Material (própria natureza do objeto), Jurídica e Convencional. Vide arts. 87 e 88 do CC.

a.4)- Conceito: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio.” – art. 258 do CC.

a.5) - Efeitos: Ordem de relações internas e externas.

• Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda – art. 259 do CC;

• O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados – Parágrafo único do art. 259 do CC. A fórmula de partilhar entre eles a responsabilidade é a prescrita no título, e no silêncio deste mediante divisão em partes iguais;

• Exoneração do devedor: Se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores – art. 260 do CC;

• Quando um dos credores recebe a prestação por inteiro: A cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total – art. 261 do CC.

a.6) - Situações especiais:

• Divisibilidade e indivisibilidade da obrigação e insolvência de um ou mais co-devedores: Na indivisibilidade, a insolvência de um dos devedores não prejudicará o credor.

• Prescrição – interrupção e suspensão: Na obrigação divisível e na obrigação indivisível. Na obrigação indivisível, a suspensão ou interrupção da prescrição aproveita ou prejudica a todos os integrantes da relação jurídica obrigacional.

• Nulidade da obrigação: Declarada com relação a um dos devedores estende-se a todos. Um ato defeituoso atinge todos os partícipes do negócio.

• Remissão, transação, novação, compensação e confusão (art. 262 e parágrafo único do CC): Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente.

a.7)- Perda da indivisibilidade: I) Pela convenção, se assim se originou; II) Quando a obrigação se resolve em perdas e danos (art. 263 e parágrafos do CC). Se a culpa for de um só, apenas este responderá por perdas e danos, mas pelo valor da prestação responderão todos.

b) Obrigações solidárias.

- Conceito: Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda (art. 264 do CC).

- Natureza: A solidariedade não decorre da coisa, da incindibilidade do objeto, mas se apresenta como de origem puramente técnica. Por isso mesmo precisa ser imposta

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