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Processo Do Trabalho

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Por:   •  26/5/2013  •  1.516 Palavras (7 Páginas)  •  449 Visualizações

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SEMANA 07

CASO CONCRETO 01:

Sim. Deve ser aplicada a revelia à empresa Delta, nos termos do art. 844 da CLT, uma vez que é obrigatória a presença do reclamante e reclamado,independentemente da presença de seus representantes, conforme prevê o art. 843, caput da CLT. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula nº 122, do C. TST, ao dispor que a ausência da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa implica na revelia, mesmo que seu advogado esteja presente munido de procuração. Dessa forma, se o empregador não comparecer à audiência em que deveria apresentar defesa nem utilizar a faculdade prevista no §1º do art. 843, da CLT de fazer-se substituir pelo gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, será revel, por aplicação na norma contida no art. 844 da CLT, o que implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo reclamante na petição inicial.

CASO CONCRETO 02:

SEMANA 08:

CASO CONCRETO:

Resposta: No caso em tela, José deveria ter ingressado com a reclamação trabalhista em Luziânia - Go, local onde, efetivamente, houve a prestação de serviços, uma vez que o art. 651 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista de vê ser proposta na localidade de prestação de serviços do obreiro, independentemente do local da contratação. Nesse caso a empresa poderia opor exceção de incompetência, conforme previsto no art. 799 da CLT. Na hipótese, apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800 CLT).

JURISPRUDENCIA

Processo:

AIRR 360406320075080106 36040-63.2007.5.08.0106

Relator(a):

Pedro Paulo Manus

Julgamento:

03/12/2008

Órgão Julgador:

7ª Turma,

Publicação:

DJ 05/12/2008.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.

O Tribunal Regional rejeitou a exceção de incompetência formulada pela segunda reclamada, por entender que, de acordo com o § 3º do artigo 651 da CLT, o reclamante pode optar entre promover a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, ou no local da celebração do contrato, sendo esta última a hipótese dos autos. Consignou, ainda, que aquela reclamada possuiu filial na cidade de Castanhal, onde foi promovida a ação, razão pela qual não sofreu prejuízo. Pertinente a aplicação do § 3º do artigo 651 daCLT ao presente caso, pois a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o referido preceito estabelece uma opção em favor do empregado, sempre que ele é contratado numa localidade, mas presta serviços em outra. A idéia é justamente facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário, especialmente em situações como a dos autos, em que o empregado se desloca da cidade de seu domicílio para trabalhar em localidade distante. Assim, não se há de falar em violação do -caput- do referido artigo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Ficou consignado, no acórdão recorrido, que a segunda reclamada não atuou como dona da obra, mas, sim, como tomadora de serviços. Nesse contexto, não se aplica à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, mas, sim, o contido na Súmula nº 331 desta Corte, com a qual a decisão recorrida está em plena harmonia. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

SEMANA 9

CASO CONCRETO 01

R: Conforme o caso em tela o juiz não agiu corretamente devido ao Princípio da Continuidade da relação de emprego conforme prediz a súmula 212 do TST - SÚMULA Nº 212 TST. ÔNUS DA PROVA - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

JURISPRUDENCIA:

Processo:

AIRR 2737720115100005 273-77.2011.5.10.0005

Relator(a):

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Julgamento:

06/02/2013

Órgão Julgador:

4ª Turma

Publicação:

DEJT 15/02/2013

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - CONVERGÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A SÚMULA Nº 212DO TST.

O acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória, iterativa e atual desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 212 do TST, no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Agravo de instrumento desprovido.

CASO CONCRETO 02:

R: O posicionamento do juiz está correto, pois pelo entendimento da sumula 338,inciso III do TST os cartões de ponto que apresentam o horário de entrada e saída não são válidos como meio de prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

SEMANA 10

CASO CONCRETO 01

R: O instrumento processual é o mandado de segurança, pois, no processo do trabalho, decisão interlocutória não comporta impugnação por recurso (súmula 414, II do TST).

SÚMULA 414, II DO TST. No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

Processo:

MS 0 RS 8506700-02.1996.5.04.0000

Relator(a):

PAULO CARUSO

Julgamento:

23/05/1997

Órgão Julgador:

Tribunal Regional do Trabalho

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇAO NO EMPREGO. INVOCAÇAO DO ARTIGO 499 DA CLT.

Se a defesa alega, com fulcro na documentação acostada aos autos, o desempenho, pelo impetrante, de funções exclusivamente de confiança durante o período contratual, não é recomendável o reatamento do contrato de trabalho e a imposição da sua presença na empresa, pela via processual eleita. Para a análise da incidência ou não do disposto no "caput" do artigo 499 da CLT, é indispensável a cognição exauriente, que só o procedimento ordinário pode assegurar. (...)

SEMANA 11

R:

Processo:

RECORD 1294200503402006 SP 01294-2005-034-02-00-6

Relator(a):

DAVI FURTADO MEIRELLES

Julgamento:

08/10/2007

Órgão Julgador:

9ª TURMA

Publicação:

30/10/2007

Parte(s):

RECORRENTE(S): AC SOM IND COM INSTRUMENTOS MUSICAIS LTD

RECORRIDO(S): JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO

Ementa

DESERÇAO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇAO APÓS O PRAZO DO RECURSO.

Não apenas o recolhimento há de ser feito dentro do prazo recursal, mas também a comprovação nos autos da sua efetivação, ou seja, a juntada das respectivas guias deve ser procedida dentro do prazo para recurso. Inteligência do art. 789, parágrafo 1º, da CLT. Recurso Ordinário não conhecido.

SEMANA 12

CASO CONCRETO 01:

R: Não, pois o recurso de revista tem hipóteses específicas para que seja admissível. No rito sumaríssimo, o recurso de revista só poderá ser interposto se houver contrariedade a súmula ou a CF.

CASO CONCRETO 02:

Processo:

AIRR 3402615219975035555 340261-52.1997.5.03.5555

Relator(a):

Gelson de Azevedo

Julgamento:

16/09/1998

Órgão Julgador:

5ª Turma,

Publicação:

DJ 16/10/1998.

Ementa

Agravo de instrumento. Trabalho em domingos e feriados. Dobra salarial. Violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial não demonstradas. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

SEMANA 13

Caso concreto:

Resposta: No caso em tela, a solução jurídica adequada seria o ajuizamento de Mandado de Segurança em face do ato arbitrário e ilegal praticado pelo juiz de 1º grau. Conforme previsto na Súmula 417, III, do TST, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

Processo:

Processo:

AG 43540 SC 2008.04.00.043540-4

Relator(a):

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Julgamento:

24/06/2009

Órgão Julgador:

QUARTA TURMA

Publicação:

D.E. 06/07/2009

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMÓVEL FINANCIADO. BEM DE FAMÍLIA.

A Lei 8.009/90 resguarda de penhora o imóvel residencial da família, ou entidade assim considerada , para fins de satisfação de dívida e desde que seja o único imóvel de propriedade do executado, inimportando se o imóvel foi financiado e serve de garantia ao financiamento.

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referências Legislativas

SEMANA 14

Processo:

AP 761006720095040802 RS 0076100-67.2009.5.04.0802

Relator(a):

RICARDO TAVARES GEHLING

Julgamento:

09/06/2011

Órgão Julgador:

2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL. PENHORA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. "CONTRATO DE GAVETA".

Havendo discussão a respeito da propriedade do bem na Justiça Federal em razão de "contrato de gaveta" celebrado entre os agravantes e o executado, deve ser suspensa a execução trabalhista até que haja decisão definitiva a respeito da propriedade do imóvel. (...)

SEMANA 15

Processo:

AIRO 584407420055150000 58440-74.2005.5.15.0000

Relator(a):

Carlos Alberto Reis de Paula

Julgamento:

16/08/2007

Órgão Julgador:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos,

Publicação:

DJ 05/10/2007.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO.

O Despacho do Regional, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário do Suscitante fundamenta-se na disposição legal específica, alusiva à interposição do recurso ordinário em dissídio coletivo - art. 7º, § 4º, da Lei nº 7.701/88 - consoante a qual, publicado o Acórdão, -as partes serão consideradas intimadas-, seguindo-se o procedimento recursal normal, conforme previsto em lei.Recurso a que se nega provimento.

SEMANA 16

Processo:

RO 1064200400523019 MT 01064.2004.005.23.01-9

Relator(a):

DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR

Julgamento:

06/06/2006

Órgão Julgador:

Tribunal Pleno

Publicação:

30/06/2006

Ementa

INSS. RECURSO ORDINÁRIO EM AUTOS APARTADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PEÇAS.

Quando houver simultaneidade de execução dos créditos trabalhistas decorrentes de acordos não cumpridos ou sentenças/acórdãos transitados em julgado para as partes e interposição de peça recursal pelo INSS, o apelo será processado em apartado, devendo constar obrigatoriamente de peças para a correta formação do instrumento, cujo traslado incumbe àquela autarquia federal dentro do prazo judicial estabelecido. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, do Provimento 002/03/TRT/23ª R., com a redação dada pelo Provimento n. 03/04/TRT/23ª R, com alterações procedidas pela Resolução Administrativa n. 35/05 deste Regional.

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