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Processo Do Trabalho

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Por:   •  11/6/2013  •  2.720 Palavras (11 Páginas)  •  372 Visualizações

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Direito Processual do Trabalho

Pressupostos Recursais - São divididos em objetivos e subjetivos.

Objetivos:

• Previsão legal: As partes têm direito a interposição do recurso que estiver previsto em lei (princípio da legalidade). No processo do trabalho os recursos cabíveis são: ordinário, revista, embargos, agravo de instrumento e de petição todos previstos no art. 893 da CLT. O recurso extraordinário também é cabível e esta previsto no art.

102, inciso III da CF.

• Adequação ou cabimento: O ato a ser impugnado deve ensejar o apelo escolhido recorrente, ou seja, há um recurso para cada espécie de decisão. Por exemplo: da sentença da Vara cabe o recurso ordinário.

• Tempestividade: Os recursos deverão ser interposto no prazo previsto em lei, no processo do trabalho o prazo é de 8 dias, para os entes públicos o prazo será sempre o dobro ou seja 16 dias. Exemplo: O Ministério público terá o prazo em dobro para recorrer, de 16 dias. Quando houver feriado local ou dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal (súmula 385 TST). Ler a súmula 387, II e III (FAC-SÍMILE).

• Preparo

1. Custas

As custas serão pagas pelo vencido. Não existem vencidos no plural, mas sim no singular (art. 789, § 1º, c/c 832, § 2º ambos CLT). Ex: Se o reclamante teve seu pedido julgado totalmente improcedente, pagará as custas. Mas na hipótese do julgamento do pedido ter sido procedente em parte, quem paga as custas é a empresa, que foi a vencida, ainda que em parte. No recurso ordinário em mandado de segurança, o impetrante, se vencido em sua tese, deve pagar as custas para poder apresentar recurso ordinário, pois há sucumbência.

Havendo recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, ou seja 8 dias para a interposição do recurso. O não-pagamento e a não-comprovação das custas dentro do prazo implicará DERSERÇÃ, não sendo conhecido o recurso no tribunal ou será negado seguimento ao apelo pelo Juiz a quo. Ainda que o recurso seja interposto antecipadamente, o prazo de pagamento e comprovação das custas é o de oito dias do recurso. Para que as custas sejam pagas, devem estar fixadas na decisão. Do contrário, não podem ser pagas.

A parte deverá fazer o pagamento das custas mediante DARF, em quatro vias. Uma via ficara no banco, a segunda anexada ao processo mediante petição do interessado, a terceira será entregue pelo interessado na secretaria do órgão de justiça do trabalho, e a quarta ficará na posse de quem providenciou o recolhimento. DARF eletrônico para pagamento das custas é permite em relação as entidades da administração pública federal (Orientação Jurisprudencial nº 158 SDI – 1 do TST), nesse caso o comprovante a ser juntado nos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio. A parte deverá apresentar o DARF eletrônico em duas vias, a primeira será anexada nos autos e a segunda ficara arquivada na secretaria.

O código de recolhimento das custas é 8019.

Havendo diferença irrisória no recolhimento das custas, o recurso deve ser tido por deserto. O valor a ser pago das custas deve ser o total e não em parte, ainda que a diferença seja pequena. (Orientação Jurisprudencial nº 140 SDI – 1 do TST).

No litisconsórcio, se um pagar as custas, não há mais necessidade de pagamento pelo outro litisconsorte, pois as custas estariam satisfeitas.

Se a parte é vencedora na primeira instancia e vencida na segunda, está obrigada a pagar as custas fixadas na sentença originária, independente de intimação, ficando isenta a parte então vencida (súmula 25 do TST). A previsão a seguir não está determina em lei mas geralmente é seguida, quando as custas já foram pagas, tem de haver reembolso de uma parte em relação a outra e não o pagamento delas mais uma vez, pois o serviço estatal é o mesmo, e foi prestado somente uma vez, embora tenha mudado a parte vencedora.

No artigo 790-A da CLT estão previstos os isentos do pagamento de custas na Justiça do trabalho. Ex: a união, os estados, o distrito federal, estaduais e municipais e respectivas autarquias que não explorem atividade econômica (Exemplo de autarquia INSS), o Ministério do trabalho e os beneficiários de justiça gratuita.

Fundações PRIVADAS deverão pagar normalmente as custas.

A isenção das custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício da profissão (Exemplo de entidades OAB, Crea, CRM), nem exime as pessoas jurídicas (União, Estados, Distrito federal...) referidas no inciso I desse mesmo art. 790-A da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Parágrafo único do art. 790-a da CLT).

As despesas judiciais abrangem custas, honorários periciais e de advogados, que deverão ser reembolsadas ao vencedor pelas citadas entidades. Exemplo: Quando a parte tinha sido vencida em primeiro grau e foi vencedora em segundo grau.

As sociedades de economia mista, as empresas públicas e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no tocante as obrigações trabalhistas (§ 1º do art. 173 da CF). Dessa forma, terão que pagar as custas no processo de trabalho. A súmula170 menciona que os privilégios e isenções do foro da justiça do trabalho não abrangem as sociedades de economias mistas, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente.

O Ministério Público do Trabalho NÃO é obrigado a reembolsas custas. E não existe previsão legal isentando as massas falidas do pagamento de custas. Esclarece a Súmula 86 do TST que inocorre deserção do recurso da massa falida por falta de pagamento das custas ou de depósito do valor da condenação. Na pratica apesar de que não poderia se admitir distinção entre empresas em situação normal e as que se encontra em fase de falência o juiz poderá enviar de ofício ao juízo da falência requerendo que seja reservado numerário para o pagamento de custas e do crédito do empregado, e o mesmo deverá ocorrer da sentença de primeiro grau que absolveu a empresa falida. As empresas que estiverem em recuperação judicial ou extrajudicial pagam normalmente as custas, e também pagam normalmente as custas as empresas de liquidação extrajudicial (entidades financeiras, consórcios, etc...), pos trata se de procedimento

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