Processo Do Trabalho
Artigo: Processo Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aluna2 • 26/11/2014 • 2.389 Palavras (10 Páginas) • 284 Visualizações
Provas
Objetivo: conhecimento/comprovação do alegado
Direcionamento: juiz
Pcp do livre convencimento motivado(fundamentado)
Obs.: provas não vinculam o juiz
Fatos:
Notórios: conhecimento geral
Confessados: alegado por uma parte e a outra confirma
Incontroversos: alegado por uma parte e não alegado pela outra parte
Diretas: testemunhas
Indiretas: indícios-provas documentais
Meios/espécies de provas:
PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunha é considerada a prostituta das provas, visto que é a mais insegura, pois a testemunha pode vir a narrar fatos que prejudicar a parte para a qual esta testemunhando.
Não há necessidade de apresentação de rol de testemunhas no processo do trabalho, sendo que as testemunhas são convidadas pelas partes e devem comparecer independentemente de intimação (artigos 825 c/c 845, CLT). Caso alguma testemunha se recuse a depor, a parte pode requerer a intimação da mesma, que ficara sujeita a condução coercitiva.
Normalmente são ouvidas primeiro as testemunhas do autor e após as do réu, pode a ordem ser invertida caso o magistrado julgue necessário ou no caso de inversão do ônus da prova.
Testemunha é uma pessoa estranha à lide que presta esclarecimentos em juízo, sobre fatos narrados pelas partes, pertinentes ao processo, que são de conhecimento comum.
Apenas pode ser testemunha pessoa física e capaz, de acordo com o artigo 405 do CPC os incapazes, impedidos e suspeitos não podem ser testemunhas.
Os parentes até terceiro grau, amigos íntimos ou inimigos de qualquer uma das partes não prestam compromisso legal com a justiça.
Caso a testemunha tenha que depor em horário de serviço e seja funcionário militar ou civil, será requisitada ao chefe de repartição para comparecer em audiência marcada (artigo 823 da CLT).
A testemunha não esta obrigada a depor sobre fatos que possam lhe acarretar danos, assim como de seu cônjuge ou parentes, fato sobre o qual deva guardar sigilo profissional.
Em relação ao salário da testemunha que comparecer em juízo, não poderá haver qualquer tipo de desconto (artigo 822 da CLT).
Já resta superada a discussão sobre a eventual suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador, pois de acordo com o verbete de Súmula n° 357 do TST, o simples fato da testemunha ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita.
Ainda, de acordo com Sérgio Pinto Martins, as testemunhas que litigarem contra o mesmo empregador podem ser ouvidas, porém caso os pedidos sejam idênticos podem ser consideradas suspeitas, pois tem interesse na solução do processo do autor.
No processo do trabalho, de acordo com o artigo 821 da CLT, no rito ordinário, cada parte pode ouvir até três testemunhas para cada fato, no rito sumaríssimo até duas testemunhas(artigo 852 – H, CLT) e a exceção esta contida no inquérito policial para apuração de falta grave, onde cada parte pode ouvir até seis testemunhas.
De acordo com Sergio Pinto Martins a prova testemunhas é de suma importância, principalmente para o reclamante, pois este não tem acesso aos documentos da empresa, ou estes não retratam a realidade, sendo que resta a testemunha como único meio de prova.
O juiz não está obrigado, e também não teria como saber se existe alguma causa impeditiva da testemunhas, para levar tal fato ao conhecimento do magistrado à parte que conhece algum impedimento deve contratidar a testemunha, a contradita deve ser feita logo após a qualificação da testemunha e pode ser provada por documentos apresentados na hora.
3.4 – PROVA DOCUMENTAL(fotos, imagens, gravações, áudios, cópias)
Manoel Antônio Teixeira Filho define prova documental como sendo “(…) todo meio idôneo e moralmente legítimo, capaz de comprovar materialmente, a existência de um fato”, em observância aos requisitos legais do artigo 332 do CPC.
Apenas serão admitidos em juízo documentos originais, em certidão autêntica ou em cópias declaradas autênticas pelo próprio advogado (artigo 830, CLT). As normas coletivas podem ser juntadas em copias simples, pois são de conhecimento comum das partes (OJ n° 36 da SBDI – 1 do TST).
Podem ser apresentado documentos públicos, estes têm autenticidade quando o tabelião reconhecer a firma do signatário ou documentos privados.
O documento privado ou particular, quando admitido em juízo é indivisível, pois um documento pode conter uma parte benéfica e outra prejudicial à parte, sendo que não pode ser apenas utilizada determinada informação que lhe favoreça, deve ser utilizado o documento inteiro, sendo ele indivisível.
A petição inicial deve conter os documentos apresentados pelo autor, e junto com a contestação devem ser juntadas as provas documentais do réu.
De acordo com o verbete de sumula n° 260 do STF, o juiz poderá requisitar, mesmo que a exibição parcial, à parte a apresentação de livros de registro, caixa etc.
No decorrer do processo apenas são admitidos documentos novos para provar fatos novos.
De acordo com o artigo 368 do CPC, os documentos escritos e assinados, ou somente assinados, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário.
Os documentos que contem assinatura poderão ser impugnados pelas partes, assim podendo ser feita a pericia técnica para comprovar a autenticidade da assinatura e do conteúdo documental.
3.5 – PROVA PERICIAL.
A prova pericial será admitida quando o magistrado não possuir conhecimento técnico sobre determinada atividade objeto do litígio.
A pericia será feita por profissional especializado indicado pelo juiz (lei 5584/70).
As partes poderão indicar assistente técnico para acompanhar o trabalho do perito.
Após
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