Processo Do Trabalho
Artigos Científicos: Processo Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sheilagrazi • 14/6/2013 • 374 Palavras (2 Páginas) • 584 Visualizações
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Princípios Gerais do Direito Processual
1.Princípio da Igualdade - Artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
2. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa - Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal
3. Princípio da Imparcialidade do Juiz
4. Princípio da Motivação das Decisões - Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
5. Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional - Artigo 5º, XXXV/CF
6. Princípio do Dispositivo ou da Demanda - Artigo 2º do Código de Processo Civil
Exceções: Artigo 878 da CLT – execução ex offício
Artigo 856 da CLT – Dissídio Coletivo
7. Princípio da Lealdade Processual - Artigos 17 e 18 do CPC
Princípios Específicos Do Direito Processual Do Trabalho
1.Princípio da Celeridade
2. Princípio da Simplicidade - Artigo 899 da CLT
3. Princípio da Oralidade - Artigos 840, 847 e 850 da CLT
4. Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias – Artigo 893, § 1º da CLT
5. Princípio da Conciliação - Artigos 764 e 831 da CLT
Momentos Obrigatórios: Artigos 846 e 850 da CLT6. Princípio do Ius Postulandi (capacidade postulatória) -
Artigos 791 e 839, alínea “a” da CLT
OBS: Artigo 133 da Constituição Federal e Lei 8.906/94
7. Princípio da Unificação dos Prazos Recursais – 8 dias - Artigo 6º da Lei 5.584/70
8. Princípio da Subsidiariedade da Lei Civil - Artigo 769 da CLT
9. Princípio da Normatização Coletiva
Está baseado no art. 114, § 2º, da CF que diz, in verbis: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: “A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (...), proferindo sentença normativa (...) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.”
Em síntese: O Princípio da Normatização Coletiva é capacidade que a Justiça do Trabalho tem de normatizar condições gerais (com efeitos coletivos), a partir do lançamento de sentenças de
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