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Processo Do Trabalho

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Por:   •  19/9/2013  •  6.175 Palavras (25 Páginas)  •  298 Visualizações

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AULA 12: Recursos em espécie: agravo – decisão monocrática do relator; recurso de revista; embargos no TST; recurso extraordinário; agravo de petição; reclamação correicional

AGRAVO DO ART. 557, DO CPC

Instrução Normativa nº 17/2000 do TST

ART. 557 CPC - O Relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

ART. 557, § 1o-A, CPC - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Da decisão do Relator caberá agravo, no prazo de 08 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.

RECURSO DE REVISTA

Art. 896 da CLT

Trata-se de apelo eminentemente técnico, não se presta para o reexame de fatos e provas, estando sua admissibilidade subordinada à observância das hipóteses de cabimento e pressupostos específicos. NÃO CABE recurso de revista das decisões definitivas ou terminativas dos TRT´s em processos de sua competência originária, pois dessas decisões cabe recurso ordinário para o TST – art. 895, II, CLT – OJ 152 SDI-II TST.

OBS: Para que o recurso de revista seja conhecido é necessário o pré-questionamento - SÚMULA 297 TST

HIPÓTESES DE CABIMENTO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

• Divergência jurisprudencial entre tribunais distintos – art. 896, alíneas a e b, CLT

• Violação literal da Constituição – art. 896, alínea c, CLT

• Violação de disposição de lei federal – art. 896, alínea c, CLT

HIPÓTESES DE CABIMENTO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

• Violação direta e literal da Constituição – art. 896, §6º, CLT

• Afronta à súmula do TST - art. 896, §6º, CLT

OBS: Inadmissível recurso de revista no procedimento sumaríssimo fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial – OJ 352 SDI-I TST.

OBS: Na execução o recurso de revista é cabível somente quando a decisão violar a Constituição Federal – art. 896, §2º, CLT.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR

ART 896, §5º, CLT – Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o ministro relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou a Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.

OBS: SÚMULAS RELEVANTES SOBRE RECURSO DE REVISTA: 23, 126, 218, 221, 266, 296 e 333 DO TST e OJ 219 SDI-I DO TST

RECURSO DE EMBARGOS NO T.S.T.

(Art. 894, CLT e Lei nº 7.701/88)

• Embargos de divergência – cabíveis nos caso de decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com Súmula. (art. 3º, III, b, da Lei n. 7701/88)

• Embargos infringentes – cabíveis nos casos de decisões não unânimes proferida em processo de Dissídio Coletivo de sua competência originária – art. 2º, II, c, da Lei nº 7.701/88.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 102, III, Constituição Federal – decisão de última instância violadora da Constituição.

OBS: Decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário – cabível Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias para o STF – art. 544 CPC c/c art. 269 do Regimento Interno do TST.

AGRAVO DE PETIÇÃO

É o recurso cabível das decisões proferidas na execução (art. 897, alínea, CLT). Prazo de 08 dias. Tem efeito suspensivo quanto à matéria objeto da controvérsia deduzida no apelo (art. 897, §1º, CLT), facultando-se a execução da parte incontroversa desde logo.

PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE: delimitação justificada das matérias e valores impugnados (art. 897, §1º, CLT)

OBS: Da decisão que nega seguimento ao agravo de petição cabe agravo de instrumento no prazo de 08 dias (Art. 897, alínea b, CLT)

OBS: Do acórdão do TRT em sede de agravo de petição cabe recurso de revista SOMENTE na hipótese de ofensa direta e literal da Constituição Federal (Art. 896, §2º, CLT).

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL

A medida é dirigida contra ato do juiz, e não contra ato da parte, no processo. Apresentada a reclamação correicional, será ouvida, se necessário, a autoridade judicial reclamada. O corregedor, não raro, ainda requisita os autos do processo trabalhista, sem prejuízo das informações do juiz, para melhor posicionar-se e julgar a reclamação correicional.

Não decide sobre os direitos discutidos no processo trabalhista, mas apenas sobre a atuação procedimental do juiz. Visa a corrigir, emendar, reformando ou cassando o ato impugnado.

Sua previsão não decorre apenas de norma estabelecida nos regimentos internos dos Tribunais Trabalhistas (TST e TRTs). O instituto é expressamente previsto na legislação. A CLT contém dois dispositivos que regulam a matéria, o art. 682, XI, e o art. 709, II, e seus parágrafos 1º e 2º.

JURISDIÇÃO ESTADO – JUIZ

COMPETÊNCIA DELIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO

ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA

INCOMPETÊNCIA -RELATIVA TERRITORIAL

-ABSOLUTA VALOR

HIERARQUIA

MATÉRIA

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