Processo Do Trabalho PETIÇÃO INICIAL
Tese: Processo Do Trabalho PETIÇÃO INICIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jannymarla • 29/3/2014 • Tese • 7.411 Palavras (30 Páginas) • 434 Visualizações
PROCESSO DO TRABALHO
PETIÇÃO INICIAL
Conceito: é a peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a realização do processo até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional.
Características:
• Peça formal: a formalidade da petição inicial é caracterizada pelos requisitos que deverão ser preenchidos pelo autor na propositura da ação, observando-se os arts. 840 da CLT e 282 do CPC
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido ( JT - não é exigido na inicial);
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa (DEVE COLOCAR, AINDA QUE A CLT NÃO DETERMINE));
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados ( JT - não é exigido na inicial);
VII - o requerimento para a citação do réu ( JT - não é exigido na inicial).
• Rompe-se a inércia do Judiciário: significa que o Estado-juiz somente atuará mediante provocação da parte, em regra. Isso para preservar a imparcialidade do magistrado no julgamento da lide. Assim, a petição representa o ato de rompimento da inercia da jurisdição. Ao juiz caberá CIENTIFICAR, ESCLARECER E PREVINIR as partes.
• Individualiza os sujeitos da lide: limites subjetivos da lide (reclamante e reclamado), traz em seu bojo os sujeitos da lide, ou seja, aquele que pede a tutela jurisdicional e em face de quem a tutela jurisdicional é pretendida.
Requisitos da inicial trabalhista exigidos pela CLT: Confrontando-se os requisitos da petição inicial trabalhista como o Processo Civil, constatamos que a CLT contem menos exigências que o CPC, para a inicial, pois não se exige que o reclamante apresente os fundamentos jurídicos do pedido, o requerimento de produção de provas, da citação do reclamado e do valor da causa. ENTRETANTO, na pratica, o valor da causa é exigido.
Endereçamento: Indica-se a Vara do Trabalho ou Órgão judiciário para qual se dirige.
Qualificação das partes: Aplicação analógica do art 282, II do CPC
Causa de pedir (breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio):
• 1 corrente: Não há necessidade de indicação dos dispositivos legais (juria novit cúria).
• 2 corrente: há necessidade de se indicar os fundamentos jurídicos dos pedidos.
Pedido:
• Pedido imediato: é o provimento jurisdicional
• Pedido mediato: é o bem da vida.
O pedido deve ser certo e determinado (art. 286 do CPC), admitindo-se a cumulação de pedidos (art. 292 do CPC), bem como pedido alternativo e sucessivo.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Valor da causa:
• 1 corrente: é desnecessário em razão da omissão do art. 840 da CLT.
• 2 corrente: é necessário o valor da causa em razão do mesmo servir de base de calculo para as custas e indicar o procedimento a ser seguido.
Requisitos não exigidos na inicial trabalhista: Não se exige que a inicial trabalhista conste o requerimento de provas, pois estas são produzidas em audiência (arts. 787 e 845 da CLT), e o requerimento de citação do reclamado (art. 841 da CLT).
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
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