Processo Do Trabalhos
Dissertações: Processo Do Trabalhos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Anaasantanaa • 19/3/2015 • 679 Palavras (3 Páginas) • 299 Visualizações
Audiência trabalhista:
1. Características gerais
Art: 849, clt- ela una. Continua, salvo motivo de força maior
Art: 813, clt
* as audiências são públicas, salvo se houver segredo de justiça
*dias úteis
* 8 as 18hrs (atos :6h as 20h)
*pode durar no máximo 5 horas, salvo matéria urgente
* as audiências são realizadas na sede do juízo.
Se acontecer alguma coisa e não puder se lá , pode ser em outro local, mais tem que ter 24hrs antes tem que ser avisado as partes
2. Rito da audiência
CCP, comissão de conciliação prévia, (arts: 625 -A a H, clt) a passagem pela CPP, não é obrigatória
Se entrar em um acordo e o patrão não pagar pode entrar com *titulo executivo
Precisão ficar suspensa, durante a passagem na CPP, fica suspensa
Petição inicial: pode ser escrita ou verbal, (art: 841,clt)
Notificação: recebida a petição, a vara tem 48 Hrs pra citar o réu
Se a notificação postal for próstata, ela vai direita pro edital
Audiência: existe um prazo do recebimento da notificação no mínimo 5 dias, pra dar tempo pro réu preparar a defesa
1. Acordo:
Titulo executivo judicial
No ( art: 876, clt )
Irrecorrível: salvo previndicia social
( art: 832, p.u.r, clt)
Cabe ar - s259, tst
S414,
2- provas:
Testemunha:
Ordinário, até 3
Sumarissimo : até 2
Inquérito: até 6
Comparecer independe de intimação
Não compareceu, o juiz íntima
-pericial
Art: 195, insa
Nas ações envolvendo pericidodase, será dispensada a perícia se houver, pagamento expontâneo do adicional, ainda que em percentual seja inferior ao legal
Que paga os honorários do perito e o vencido, salvo se ele for beneficiário da justiça gratuita, quem paga é a união
1ª tentativa de conciliação ( art: 846,clt)
2ª defesa ( 847 clt)
3ª instrução ( art: 848, clt)
4ª razões finais (850,clt) verbais 10 minutos
5ª segunda tentativa de conciliação
6ª sentença
3. Comparecimento e não comparecimento
A) comparecimento - art: 843, clt
- reapresentação
No caso de doença, ou motivo ponderoso, pode ser representado por sindicato ou colega de profissão
* Empregador §1º: preposto
Declar, obrigando
Ele tem que ter os conhecimentos dos fatos, se ele não tiver conhecimento dos fatos acontece a confissão
O preposto tem que ser empregado da imprensa
Empregador
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