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Progresso na legislação relativa às relações familiares

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Por:   •  8/12/2013  •  Artigo  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  205 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A família é o núcleo básico e essencial da sociedade. Fundamental para a

sobrevivência desta e do Estado. É no seio familiar que o indivíduo irá vivenciar os fatos

mais relevantes de sua existência, desde o nascimento até a morte.

É certo que a entidade familiar passou por inúmeras transformações no curso dos

séculos. Iniciou sua trajetória, no formato que conhecemos com o modelo patriarcal romano

seguindo pela família nuclear da sociedade industrial até, finalmente, chegar à família

contemporânea do século XXI.

Tantas mudanças nada mais representam do que um reflexo das transformações

sociais.

O acelerado avanço da tecnologia que ampliou os meios de comunicação e

divulgação da informação, a reprodução assistida, a emancipação feminina, a liberação

sexual, os movimentos em prol dos direitos homoafetivos foram alguns dos fatores que

contribuíram de forma decisiva para um novo entendimento acerca da família.

A sociedade de hoje é regida por um ordenamento jurídico que tem como um de

seus principais fundamentos a dignidade da pessoa humana. Esta nova orientação promove

maior proteção aos direitos individuais privilegiando a eficácia dos princípios da liberdade,

da igualdade e da solidariedade.

Por se sentirem mais livres, respeitadas e protegidas, as pessoas procuram a sua

realização pessoal sem restringir-se a formas pré-estabelecidas. Ao se ligarem a outras

pessoas através de um laço afetivo, cobram o reconhecimento jurídico e social de suas

relações.

Na valiosa lição de Maria Berenice Dias:

Às claras que o enlaçamento de vidas decorre da busca pela felicidade.

Ainda que não esteja consagrado constitucionalmente, ninguém duvida que

é um direito fundamental. Talvez se possa dizer que a felicidade decorre do

dever do Estado de promover o bem de todos, assegurar o direito à

liberdade e à igualdade e de garantir o respeito à dignidade de cada um1.

Neste contexto não há mais espaço para a concepção arcaica da família fundada no

matrimônio, em laços indissolúveis, focada na reprodução e divisão do patrimônio e que

1 DIAS, Maria Berenice. O direito à felicidade. Disponível na internet.

http://www.mariaberenice.com.br/uploads/o_direito_%E0_felicidade.pdf Acesso em: 26 jun. 2013

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pregava a distinção da prole. De uma instituição que era um fim em si mesma, ou seja, era o

indivíduo que existia em razão da família.

Gradativamente os nossos Poderes Legislativo e Judiciário vem reconhecendo as

novas necessidades da sociedade e alterando o regramento das famílias. Podemos afirmar

que o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 contribuíram

amplamente para esse avanço.

No entanto, parcela significativa de nossa sociedade permanece conservadora e

preconceituosa, avessa aos novos modelos de família, tendo por base valores falsos e

discriminatórios, o que acaba por impedir o avanço de nossa legislação.

Em consequência disso diversos indivíduos que compõe entidades familiares com

diferente formatação acabam sendo renegados, marginalizados, muito embora, seus

relacionamentos sejam igualmente pautados no afeto.

Merece destaque a palavra de Maria Berenice Dias:

As mudanças já se encontram chanceladas

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