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Projeto de Lei sobre Princípios Orçamentários - 2012 JDO

Projeto de pesquisa: Projeto de Lei sobre Princípios Orçamentários - 2012 JDO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.312 Palavras (14 Páginas)  •  259 Visualizações

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Beneditinos (PI), 08 de abril de 2011.

A Sua Excelência o Senhor,

Presidente da Câmara Municipal de

Beneditinos (PI)

Assunto: Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2012.

Senhor Presidente,

Apresentamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO, para a elaboração e execução do orçamento referente ao exercício financeiro de 2012. O projeto está fundamentado nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nada obstante, podem ser acrescentadas outras matérias eventualmente não incluídas.

O Anexo de Metas e Prioridades propõe os projetos e as atividades na programação das despesas de investimento e das de custeio, a exemplo do FUNDEB, do FMS e do FMAS, cuja projeção pode ser feita com boa margem de acerto.

Uma vez que a LDO é peça indispensável para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para o próximo exercício financeiro, e confiantes na diligência de Vossa Excelência, solicitamos que este projeto seja apreciado e votação no primeiro período legislativo, conforme recomenda a legislação que regulamenta a matéria, permitindo-nos o cumprimento de todos os prazos previstos nas normas em vigor.

Na expectativa da boa acolhida por parte do Poder Legislativo, renovamos a Vossa Excelência os protestos da nossa elevada estima e distinta consideração.

PROJETO DE LEI Nº 077, DE 29 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Beneditinos, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Beneditinos para 2012.

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Beneditinos para 2012 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4º, Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:

I – As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II – A estrutura e organização do orçamento municipal;

III – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

IV – As disposições relativas às políticas de pessoal;

V – As disposições finais.

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:

I – A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação, Transporte, Infra-estrutura Urbana e produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania.

II – O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;

III – O aumento da capacidade financeira de investimento;

IV – A modernização da ação governamental;

V – A austeridade na gestão dos recursos públicos.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento humano.

II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.

§ 1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:

1 – Pessoal e encargos sociais;

2 – Juros e encargos da dívida;

3 – Outras despesas correntes;

4 – Investimentos;

5 – Inversões financeiras;

6 – Amortização da dívida;

7 – Reserva de contingência.

§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2012 será apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas Públicas e no Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º - O programa

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