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Projeto de lei 2013 Mediação

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Por:   •  15/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.835 Palavras (8 Páginas)  •  134 Visualizações

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Projeto de Lei do Senado/Câmara no ___ de ____

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II – DOS MEDIADORES

CAPÍTULO III – DOS MEDIADORES JUDICIAIS

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

Seção I - Da Mediação Judicial

Seção II – Da Mediação Extrajudicial

Seção III – Da Mediação Pública

Seção IV – Da mediação on-line

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Dispõe

sobre

a

mediação,

suas

modalidades e dá outras providências.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para fins desta lei, considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro

imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes, promove a comunicação entre elas com o

propósito de diluir ou prevenir o conflito e de buscar consenso na solução de controvérsias.

Art. 2º A mediação tem por princípios fundamentais:

I. Oralidade;

II. Informalidade;

III. Autonomia da vontade das partes;

IV. Consensualismo;

V. Confidencialidade, na forma da lei;

VI. Igualdade das partes e de seu poder decisório.

Art. 3º Pode ser objeto de mediação toda matéria que verse sobre direitos disponíveis ou de

direitos indisponíveis que admitam transação.

§1º Os acordos que envolvam direitos indisponíveis somente terão validade após a oitiva do

Ministério Público, quando devida, e posterior homologação judicial;

§2º O Ministério Público deverá se manifestar sobre o termo de mediação no prazo máximo de

15 dias.

Art. 4º Esta lei não se aplica aos conflitos que versem sobre:

I. Filiação, adoção, pátrio poder e nulidade de matrimônio;

II. Interdição;

III. Recuperação judicial e falência;

IV. Medidas cautelares.

Art. 5º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

CAPÍTULO II – DOS MEDIADORES

Art. 6º Mediador é o terceiro imparcial, devidamente capacitado, que conduz o processo de

comunicação entre as partes, facilitando a diluição do conflito e a busca do entendimento e do

consenso.

§1º O mediador deve ser aceito por ambas as partes.

§2º É vedado o acréscimo de qualquer outro título à denominação de mediador, bem como a

utilização de símbolos oficiais, excetuando-se os símbolos de carreiras públicas, no âmbito da

mediação pública.

Art. 7º O mediador deve atuar em conformidade com o Código de Ética que lhe seja aplicável e

com respeito aos deveres de imparcialidade, independência, aptidão, diligência e

confidencialidade.

Art. 8º Os mediadores extrajudiciais poderão exercer suas funções vinculados a instituições

especializadas em mediação.

Art. 9º Poderá haver co-mediação quando, a pedido das partes ou do mediador e em razão da

natureza ou complexidade do conflito, for recomendável a atuação conjunta de outros

mediadores.

Art. 10º Aplicam-se aos mediadores as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição dos

juízes, devendo o mediador revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que comprometa

sua imparcialidade em relação às partes e ao conflito.

Art. 11 O mediador fica impedido, pelo prazo de dois anos, contados do término da última

sessão de mediação em que tenha atuado, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das

partes.

Art. 12 Os mediadores, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam

equiparados aos servidores públicos para fins da legislação penal.

CAPÍTULO III – DOS MEDIADORES JUDICIAIS

Art. 13 Os Tribunais manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a

atuar em mediação judicial.

Parágrafo único. A inscrição no cadastro de mediadores será requerida ao Tribunal em que o

mediador pretenda atuar.

Art. 14 Poderá se cadastrar como mediador judicial aquele que preencha, cumulativamente, os

seguintes critérios:

I. Ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida

pelo Ministério da Educação;

II. Ser capacitado por escola ou entidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela

Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça como autorizada para a

formação de mediadores.

Parágrafo único. Serão reconhecidas as capacitações que atendam aos parâmetros curriculares

mínimos

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