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Propriedade Intelectua

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Por:   •  2/10/2013  •  3.388 Palavras (14 Páginas)  •  404 Visualizações

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Propriedade Intelectual – Propriedade Industrial

Haverá Propriedade Industrial toda vez que um bem econômico imaterial for objeto potencial de propriedade e passível de apropriação por terceiros, tão logo seja colocado no mercado.

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI é uma autarquia federal, que possui a incumbência de conceder privilégios e garantias para todos aqueles que efetuem o registro de suas marcas e invenções no âmbito do País.

Em termos internacionais, a proteção da propriedade industrial se faz nos moldes da Convenção de Paris (CUP).

Não se admite no Direito brasileiro a criação de distinções entre nacionais e estrangeiros em matéria de direito industrial.

Seria inválida uma lei interna que concedesse prazo de duração maior para as patentes de que fosse titular o inventor nacional, como medida protecionista ao desenvolvimento de nossa tecnologia. É o chamado princípio da assimilação.

O Direito brasileiro também reconhece o princípio da prioridade, pelo qual, é possível a qualquer cidadão de país signatário da CUP reivindicar prioridade de patente ou registro industrial no Brasil, após igual concessão obtida anteriormente em seu país de origem, desde que o faça dentro do prazo de seis meses, para o desenho industrial, marca ou sinal de propaganda, ou de doze meses, para a invenção ou modelo de utilidade, contados da apresentação de seu primeiro registro.

A CUP não inclui qualquer aparelho repressor que aplique penalidades aos países participantes por alegadas infrações ao tratado.

O acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Propety Rights - Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio) vinculado a OMC (Organização Mundial do Comércio) é um sistema coativo de regulação de controvérsias pelos tribunais internacionais, gerando sanções e sendo aplicado para todos os membros da OMC.

Outro organismo internacional relacionado com a proteção da propriedade imaterial, que o Brasil integra, é a Organização Mundial da Propriedade Intelectual –OMPI

Um ponto em debate no acordo TRIPS, importante para os países com grande diversidade biológica, é a proteção intelectual dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos. Um grande obstáculo para a regulamentação desta matéria é a ignorância dos países com grande diversidade biológica, em saber qual produto farmacêutico, agrícola ou alimentar teve na sua fabricação a utilização de um conhecimento, às vezes de estrutura molecular, derivado de um conhecimento tradicional ou de um organismo vivo do seu território. Na verdade, em matéria de biodiversidade há um direito intelectual coletivo e difuso a ser tutelado, pois no Brasil, não obstante seja expressamente proibido o patenteamento de seres vivos, exceto dos microorganismos geneticamente modificados, a realidade é que plantas, animais, variedades, ou seus componentes genéticos estão sendo patenteados no exterior, monopolizando nossos produtos, que ficam impedidos de ser utilizados no Brasil, salvo em caso de anuência do titular do privilégio, e sempre com o pagamento de royalties.

Exigem, portanto, que o solicitante da patente forneça esta informação no momento do pedido, como um dos critérios para a suficiência descritiva.

 Propriedade Industrial

A propriedade industrial é um dos tipos de propriedade intelectual. Abrange a proteção de atividades, produtos, idéias ou símbolos que estejam relacionados a um processo industrial ou comercial. É o caso das patentes, das marcas, do desenho industrial, das indicações geográficas e dos segredos de negócios.

O legislador protegeu quatro espécies de bens imateriais:

1. A patente de invenção;

2. A patente de modelo de utilidade;

3. O desenho industrial;

4. A marca.

E, os incisos IV e V, garantem a repressão:

1. Às falsas indicações geográficas;

2. À concorrência desleal.

O registro dos bens industriais deve ser requerido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e somente após o ato concessivo correspondente é que nasce o direito à exploração econômica com exclusividade.

Para que um terceiro explore bem industrial patenteado ou registrado (invenção, modelo, desenho ou marca) ele necessita de autorização ou licença do titular do bem.

-> Patente

Por patente entende-se um privilégio temporário, que o Estado concede para uma pessoa, seja ela física ou jurídica, devido a criação de algo novo que seja suscetível de trazer benefícios à sociedade. Patentes foram criadas para protegerem as invenções industriais, ou seja, aquelas que consistem em novos produtos ou processos concebidos de uma nova relação de causalidade não encontrável na natureza.

Seguintes requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Novidade: para a propriedade industrial deve ser considerada objetivamente, ou seja, inovador é aquele produto que não se tornou acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, seja por uma descrição escrita, oral, ou por meio de qualquer outro meio de comunicação. A difusão de informação a respeito da invenção ou modelo de utilidade, em qualquer parte do mundo, torna inválido pedido de patente. Por exemplo, comercializar uma invenção antes de promover seu registro é divulgá-la correndo o risco de se perder a possibilidade de exploração econômica.

Considera-se período de graça (art. 12 LPI) divulgações feitas pelo próprio inventor, INPI ou terceiros nos 12 meses que antecedem a data de depósito, que não são consideradas como estado da técnica. Da mesma forma o pedido de patente depositado pelo próprio inventor, em algum outro país da Convenção da União de Paris (CUP), no mesmo intervalo de 12 meses também não será considerado como estado da técnica, desde que o depósito no Brasil reivindique prioridade deste depósito feito no exterior (prioridade unionista).

Atividade inventiva: não pode ser óbvia para qualquer especialista no assunto, que poderia produzi-la

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