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Propriedade e roubo

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Por:   •  23/9/2014  •  Seminário  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  180 Visualizações

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direito se resolve em um sistema de mandato. Quanto a propriedade, o autor se utiliza do furto para explicar, segundo o autor os romanos reconheciam o furto como a apropriação de algo do outro contra a vontade do proprietário. Isso quer dizer que se atribuiu ao proprietário o poder de permitir ou proibir apoderasse das coisas. E o poder de mandato porque se resolve em iubere ( mandar), chamou- se ius. Assim o cerne do direito é esse : o mandado provém do chefe, que tem o poder de mandar em relação aos seus interesses. Afim de evitar confusões, chama-se o direito objetivo o conjunto de mandados jurídicos e em particular o conjunto das leis; e o direito subjetivo o direito de mandar em tutela dos próprios interesses, reconhecendo ao individuo.

Assim a propriedade passou de intuito puramente econômico para intuito jurídico, e concretamente um direito. A propriedade garante ao individuo o gozo exclusivo das coisas que são dela, coisas móveis ou imóveis, coisas inanimadas e animadas.

Propriedade e furto são contrários e logicamente vinculados. Não se pode proibir o furto sem reconhecer a propriedade e nem se pode reconhecer a propriedade sem proibir o furto. Pode-se perceber ai a correlatividade do direito civil com o direito penal. Por isso não poderia existir o direito civil e o direito penal, ou o contrario.

A uma solução penal acrescentasse uma solução civil. Por isso o ladrão não é responsabilizado apenas por furtar, mas também em restituir a coisa roubada. Enquanto a pena tem caráter aflitivo, o caráter da restituição é satisfatório ao proprietário. Mas a instituição Também tem caráter aflitivo, só que em relação ao ladrão que sofre pelo trabalho inutilmente.

Assim, a propriedade é historicamente o primeiro dos direitos subjetivos. O direito subjetivo nasce como propriedade. Assim que evoluiu o ordenamento jurídico nasceram outros direitos subjetivos, como por exemplo o direito de crédito ao lado do direito de propriedade. O direito de propriedade explica o direito sobre a própria coisa, enquanto o direito dá crédito sobre a coisa alheia. Ao lado da restituição constitui-se outra forma de sanção que é o ressarcimento de dano.

06 - O CONTRATO

Como já dito anteriormente, o contrato está logicamente ligado a guerra. O contrato surge para projetar situações futuras e têm como finalidade primordial fixar para o futuro certas posições atuais, ou seja, garantir que o que foi celebrado hoje, permaneça até o dia em que sejam consideradas convenientes as partes interessadas. No setor econômico ele serve para apaziguar, ou seja, é um instrumento de trégua, assumindo uma eficácia jurídica.

Através do comodato ou de doação é passado a outrem a posse sobre o objeto. Então se pode dizer que o contrato nada mais é que um acordo entre pessoas para se ter um vínculo de direito. O contrato gratuito é o fato de um oferecer e o outro receber. Já o contrato oneroso é troca pela venda, do objeto pelo dinheiro.

Devido o contrato ser jurídico ele possui economicamente o intercâmbio e a associação. O contrato é o mais antigo fenômeno jurídico. A diferença de contrato e testamento é que o contrato possui o consentimento de ambas as partes e o testamento possui efeito mesmo que o receptor não se pronuncie. O testamento é o mais objetivo exercício de direito pois é um ato que melhor expressa a doação do proprietário de seus bens mesmo após a morte.

07 - A LEI

O mandato tem que ser elaborado antes que surja o conflito. Tem que ser elaborado de uma forma ampla abrangendo a todos, não a um indivíduo em particular.

Lei são os processos-mandatos hipotéticos, podem ser tácitas que recebe o nome de costume, pois as leis faladas e escritas sobressaem sobre os costumes.

Na medida em que a sociedade se evolui a lei tem que ser atualizada. Assim, as leis ao se multiplicarem perdem a sua essência, pois elas precisam ser simples para ser conhecidas pelo cidadão, mas ela cai num labirinto o que deixa o homem perdido, onde ninguém consegue se orientar, nem aqueles que deveriam ser os orientadores.

08 - O JUÍZO

O juízo é o processo que conduz ao estabelecimento das relações significativas entre conceitos, objetivando alcançar uma integração significativa, que possibilite uma atitude racional frente às necessidades do momento. É afirmar uma coisa de outra dizia: Aristóteles. Ou seja, três elementos: Duas idéias e uma afirmação.

O juízo indica naturalmente afigurado Juiz, na qual a ciência do direito, hoje em dia reconhece cada vez mais como órgão elementar do direito. Antigamente não se pensava desta forma, durante muito tempo o juízo não tinha valor em comparação com as leis e o Juiz era figura de segundo plano em comparação ao Legislador. Mas a verdade é que sem o juízo a lei nem poderia surgir. Historicamente, o juízo é anterior a lei. A formação das leis é costume e este supõe uma sucessão de juízos.

As leis são elaboradas e precisam ser executadas, mas antes disso analisado, para isso entra o Juiz que coloca o juízo como elemento fundamental, para dar o seu parecer na analise de um processo

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