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Propriedade legal e propriedade natural

Abstract: Propriedade legal e propriedade natural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/9/2014  •  Abstract  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  352 Visualizações

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Direito Reais .

São absolutos, “oponíveis” erga “omnes” Sendo providos de ação real que possibilita a recuperação da coisa esteja ela em poder de quem quer que seja.Nota de importância:Existe divergência doutrinaria e jurisprudencial a respeito da característica absoluta nos direitos reais.

O hol do art.1.225 é taxativos “números clausus”, não podendo ser alterados pela analogia e pelas partes.

Todo direitos reais são regidos pelo principio da legalidade ou tipicidade, só pode ser criado por lei.

São regidos pelo principio da publicidade, consistente no registro, de bens imóveis. E na posse em relação dos bens moveis.

Quais são as normas que regem o direito real, normas de ordem publica.

As ações reais sobre imóveis dependem da autorização do cônjuge do autor,e da citação do cônjuge do réu; as ações reais são movidas no local da localização do bem.

O titular do direito real tem a faculdade de abandoná-lo, se não suportar mais seus encargos. Insolvência, ou seja, falência da pessoa física.

Admite-se o usucapião.

Admite-se o direito de seqüela: Que é o direito de perseguir a coisa, reavendo-a, esteja ela em poder de quem quer que seja.

Podem ser perpétuos e temporarios .

Perpetuo:

Propriedade, enfiteuse e servidão restante temporario.

Tem por objeto uma coisa corpórea, isto é, tangível.

Direitos pessoais.

São relativos ex: Suj.At XSuj.Pass e Prestação.

São relativos, podendo a ação ser movida apenas em face da pessoa com quem celebrou o negocio jurídico.

O hol , é exemplificativo pois ele tem títulos que tratam da matéria. Portanto ele é “números apertu”s, pois a lei os elenca de maneira meramente exemplificativa, podendo (outros serem criados livremente pelas partes).

São regidos pelo principio da autonomia da vontade.

O principio da publicidade é facultativo

Em regra os direitos pessoais, regra privada.

As ações de direito pessoais dispensam as participações dos respectivos cônjuges, e são movidos nos respectivos domicilio do réu.

No direito pessoal não é possível o abandono.

Não se admite usucapião.

O direito pessoal só pode ser invocado em face do outro contratante.

São sempre temporários.

Tem por objeto uma prestação do devedor.

21-08

G -> gozar

R -> reivindicar

U -> visar

D -> dispor

Estes quatro atributos foram anotados pela teoria de Ihering, muito mais adequada ao tráfego negocial contemporâneo.

Art. 1196cc

Obs.: Enunciado 236 da terceira jornada do conselho da justiça federal

CAI NA PROVA

Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

Nota: poder-se-ia imaginar que, em alguns momentos, estaria o código adotando a teoria de Savigny. Tal seria o caso do usocapião que exige intenção de dono. Art. 1238, 1260 cc; 183, 191 cf.

4) DETENÇÃOc arts. 1198 e 1208cc

Fâmulo de posse, servidor da Posse

28-08

Posse Jurídica e Posse natural

Posse nova e posse velha

Obs.: é no CPC (art 924) que se encontra a previsão de medida liminar em ação de posse de força nova e a negativa de liminar em ação de força velha. Quando da ação de força nova, o requerente/autor pode se utilizar dos efeitos da antecipação da tutela (art 273 CPC)

F) Posse com justo título ou posse título justo

Título justo é a causa hábil para constituir a posse, como o contrato de locação, de comodato, de compra e venda, de doação, de depósito, etc.

Justo Título é a causa que seria hábil para constituir a posse, não contivesse, defeito ou que a tornasse hábil.

Ex.: é o caso de contrato de locação celebrado por pessoa absolutamente incapaz – justo título

é o caso de contrato de locação celebrado por pessoa absolutamente capaz – título justo.

G) Posse “Ad interdicta”e posse “Ad usucapionem”

Ad Interdicta é aquela que produz efeitos dentro das ações possessórias. Basta que seja justa, não exigindo, a boa fé.

Ad usucapionem a posse será ad usucapionem quando o possuidor puder adquirir a propriedade do bem possuído através da usucapião.

H) Posse pro diviso e posse pro indiviso

Com posse é a posse em comum e do mesmo grau (ex.: moradores de uma república, pois todos tem a posse em mesmo grau da casa) entre duas ou mais pessoas, como por ex., os cônjuges no regime da comunhão universal e os herdeiros antes da partilha do acervo.

Posse pro indiviso os compossuidores tem posse no mesmo grau, podendo, todos, simultaneamente, possuir integralmente a mesma coisa. – com posse de direito e de fato.

Posse pro diviso

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