Protesto
Artigo: Protesto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/3/2015 • 686 Palavras (3 Páginas) • 1.072 Visualizações
1) (CESPE/AUDITOR/TCU-2009) – Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA.
R: A afirmação acima está incorreta, uma vez que o poder de reforma é limitado e condicionado, sofrendo uma série de limitações tanto expressas como implícitas. Exemplos de limitações expressas são as próprias cláusulas pétreas e proibição de emenda constitucional nos estados de defesa e de sítio. Exemplos de limites implícitos são: titularidade do poder constituinte, o processo legislativo da PEC e vedação à alteração do art. 60, §4º (vedação à dupla revisão).
2) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU-2004) – O Estado não pode eximir-se de sua responsabilidade internacional pela violação de obrigações específicas relacionadas com a proteção do direito à vida e à integridade pessoal por motivos de ordem interna, como a forma federativa do Estado e a consequente divisão de competências materiais e legislativas próprias à União e aos Estados-Membros. RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA.
R: A afirmação acima está correta, pois no plano internacional, questões de legislação e organização interna são irrelevantes para justificar o descumprimento de obrigações assumidas. Assim, a República Federativa do Brasil, representada pela União, é responsável por atos de qualquer Poder (Legislativo, Executivo, Judiciário), de qualquer esfera da Federação.
3) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU-2004) – As obrigações internacionais de proteção dos direitos humanos vinculam apenas o governo federal. RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA.
R: A afirmação acima está incorreta, pois as obrigações internacionais, sejam elas de direitos humanos ou não, vinculam a República Federativa do Brasil como um todo, não se limitando ao âmbito da União, a qual meramente representa a República no plano internacional.
EAD 1 - ESTÁGIO SUPERVISIONADO
1. O QUE É PROTESTO DE TÍTULO?
R: O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito.
2. QUAIS TIPOS DE TÍTULOS PODEM SER LEVADOS A PROTESTO?
R: Os Títulos e Documentos de dívida que podem ser levados a protesto são: a) Sentença judicial condenatória (com trânsito em julgado);
b) Cheques, Duplicatas, Letras de Câmbio, Nota Promissória, Debênture; c) Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; d) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; e) Créditos decorrentes de aluguel ou renda de imóvel e cotas de condomínio legalmente constituídos e discriminados; f) CDA – Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; g) Demais títulos e documentos de dívida, desde que pagáveis em dinheiro (mensalidade escolar, cota condominial, etc.), representem quantia líquida, certa e vencida.
3. QUAL É O PRAZO PARA EFETIVAR O PROTESTO?
R: No art. 28 do Decreto n° 2.044/1908, está a regra de prazo que deve ser aplicada no caso de inadimplência. Nessa situação a lei estabelece que o prazo a ser observado para apresentação de protesto junto ao cartório de protesto de título deve ser contado a partir do primeiro dia útil que se seguir ao do vencimento, devendo o protesto ser tirado dentro de 3 dias úteis.
4. QUAIS LEGISLAÇÕES REGEM ESSA MATÉRIA?
R: Art. 887 a 926 do Código Civil; Decreto nº 2.044 de 31 de dezembro de 1908 que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais; Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994 – Regulamenta o art. 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios); Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997 que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos
...