Proteção dos direitos do meio ambiente
Artigo: Proteção dos direitos do meio ambiente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: junior91 • 23/9/2014 • Artigo • 886 Palavras (4 Páginas) • 311 Visualizações
O meio ambiente é tópico dos direitos de uma terceira geração ou dimensão, onde neles constam os direitos difusos diferenciando-se coletivos pela determinabilidade, pois a lei definiu os direitos difusos e os coletivos distintamente, caracterizando os difusos como os transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminadas, enquanto os direitos coletivos seriam aqueles transindividuais de natureza indivisível, sendo que os titulares grupos ou classes/categorias de pessoas. Além disso para fazer parte dos direitos coletivos deve-se atender alguns requisitos como, mínimo de organização, a fim de que os interesses ganhem a coesão e a identificação necessárias; afetação desses interesses a grupos determináveis, que serão os seus portadores; vínculo jurídico básico, comum a todos os participantes, conferindo-lhes situação jurídica diferenciada. O meio ambiente, portanto é um bem jurídico difuso, por não poder haver individualização, carente de proteção. Tal proteção é abarcada por legislação das três esferas governamentais, pela CF/88 que apresenta o capítulo VI, além de vários incisos que visam instituir proteção, controle e fiscalização a fim de garantir um meio ambiente saudável a toda sociedade. Além disso temos diversos diplomas legais, que vão do âmbito da União, como o código florestal de caráter nacional, Estados/Distrito Federal (âmbito regional) até Municípios (âmbito local), fruto da chamada divisão de competências. Nessa divisão de competências a União determina normas gerais e entabula deveres próprios, tal como para os Estados e Municípios. Pelo Art. 24 da CF/88, por exemplo, em caso de inexistência de lei federal sobre as normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender à suas necessidades, contudo a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Ainda conforme a CF/88 em seu artigo 30, os municípios deverão legislar sobre assuntos de seu interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, todavia, nunca oposta à Carta Magna. Além disso temos as constituições estaduais, leis orgânicas do Distrito Federal e municipais respectivamente que também tratam do meio ambiente somados a dispositivos normativos como leis, acordos e decretos. Temos, portanto, proteção legal ao meio ambiente no âmbito constitucional federal: capítulo VI da CF/88 entre outros incisos e parágrafos, como o atual código florestal, Lei nº 9.605/1998, Lei nº 6.938/81, Decreto 6.514/2008. Bem como, ainda existem dispositivos legais, como objeto para interferência da sociedade brasileira a fim de garantir direito a uma saudável qualidade de vida: Ação Civil Pública, a cargo do Ministério Público, nos termos do artigo 129 da CF/88 (de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente) instituída pela Lei nº 7.347/85, Ação Popular (contra atos administrativos lesivos ao meio ambiente), regulamentada pela Lei nº 4.717/65 e o Mandado de Segurança (para proteger o direito individual e coletivo) regulamentado pela Lei nº 12016/09.
O direito ao meio ambiente está inserido no direito da terceira geração. Tal direito difuso é fruto de uma preocupação global que teve como ponto marcante a Declaração de Estocolmo de 1972, pois nesta conferência a questão ambiental ganhou proteção tanto internacional como nacional, cabendo ao Estado, com a cooperação de toda a sociedade, a proteção ao meio ambiente. Os tópicos referentes ao meio ambiente, considerados metaindividuais e transindividuais, termos estes utilizados como sinônimos para conceituar uma categoria intermediária de direitos, que é o caso, contudo, fundamentado, no Art. 129 da CF/88 dispondo que dever-se-á “promover o inquérito civil e ação civil pública, para
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