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Prática Do Trabalho

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Por:   •  6/6/2014  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO RIO DE JANEIRO, RJ.

ALFA METALURGIA LTDA, pessoa jurídica, portadora do CGC/MF sob nº........, com sede na Rua Santa Maria, no 1000, Bonsucesso, Rio de Janeiro, RJ, CEP......., vem, por seu advogado, com escritório na .... nº...., com fulcro no artigo 853 da CLT, propor a presente

AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

pelo rito especial, em face de DANIEL BRIGÃO, brasileiro, solteiro, metalúrgico, portador da CTPS ..., residente na Rua da Tristeza, nº 69, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ , CEP ..., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

A requerente contratou o requerido, Daniel Brigão, como seu empregado no dia 10.08.2009, na função de metalúrgico.

Em 05.11.2013 o requerido foi eleito dirigente sindical de sua categoria profissional, contudo se afastar de suas funções na empresa Alfa.

Ocorre que, em 17.02.2014, durante o período de greve dos metalúrgicos, Daniel, inconformado com um de seus colegas de trabalho, que não aderiu ao movimento grevista, acabou agredindo-o com socos e pontapés. O fato foi presenciado por vários colegas de trabalho e registrada a ocorrência na Delegacia de Polícia do bairro, com instauração de inquérito policial.

Diante da falta grave praticada por Daniel, não restou outra alternativa à requerente a não ser suspendê-lo imediatamente e ajuizar a presente ação trabalhista, com vistas a demonstrar a prática do ilícito penal, consubstanciada por lesões corporais.

Consoante o disposto no art. 8º, VIII da CRFB, o dirigente sindical possui estabilidade no emprego garantida desde o registro da sua candidatura e, se eleito, até 1 ano após o término do seu mandato, salvo cometimento de uma falta grave, devidamente apurada nos termos da lei. No mesmo sentido, o artigo 543, p. 3º, da CLT.

Sendo assim, mister ressaltar que, uma vez estável,o empregado eleito dirigente sindical, durante a vigência de sua garantia de emprego, somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial. Inteligência consagrada na Súmula 379 do TST.

Diante do exposto, sendo certo que, Daniel foi eleito dirigente sindical de sua categoria em 05.11.2013, podemos concluir que era portador de estabilidade no emprego, garantida ao dirigente sindical, ao ofender fisicamente o seu colega de trabalho. Portanto, necessária a apuração da falta grave praticada mediante a presente ação.

No caso em exame, resta evidenciada que Daniel, ora requerido, ao ofender fisicamente com socos e pontapés seu colega de trabalho, praticou a falta grave capitulada no artigo 482, “j” da CLT, fato este presenciado por testemunhas e devidamente registrado na Delegacia de Polícia, conforme docs. de fls.

Demonstrada, pois, a falta grave praticada não restou outra alternativa à empresa, senão suspender o requerido e promover o presente inquérito para apuração de falta grave, objetivando a resolução de seu contrato de

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