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Prática Juridica

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Por:   •  19/3/2014  •  1.778 Palavras (8 Páginas)  •  312 Visualizações

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Cidade, data. EXMO

Apelação Nº: (xxx)

Recorrente: (xxx)

Recorrido: (xxx)

O Município de xxx, devidamente qualificado nos autos da apelação em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

por violação aos arts. 37, XIV, da Carta da República, com a redação dada pela EC 19/98 e ao art. 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contra o r. acórdão do processo em epígrafe, nos fundamentos que seguem em anexo.

Nestes termos,

pede deferimento.

Fulano de Tal, . SR. DR. DESEMBARGADOR DA XXXª VICE - PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXX

Supremo Tribunal Federal,

Eminentes Ministros,

Egrégio

Apelação Nº: (xxx)

Recorrente: (xxx)

Recorrido: (xxx)

O Município de XXX vem respeitosamente perante perante V. Exa. para apresentar Recurso Extraordinário por violação aos arts. 37, XIV, da Carta da República, com a redação dada pela EC 19/98 e ao art. 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contra o r. acórdão do processo em epígrafe, nos fundamentos que seguem supra.

Resumo da Lide

A autora ingressou com ação ordinária visando restaurar a forma de cálculo que vinha sendo aplicada pela administração até maio de 2003.

Narra que até maio de 2003 o pagamento de sua gratificação adicional incidia sobre a remuneração.

Acontece, segundo afirma, que a Administração mudou a forma de cálculo, vindo a pagar a gratificação adicional calculada sosobre o salário básico e não mais sobre a remuneração.

Invoca, para tanto, direito adquirido e prescrição do direito da Administração modificar a fórmula do cálculo.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância. O Tribunal deu provimento à apelação, ao decidir sob a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CF/88 que não alcança o direito adquirido antes da edição da EC n.º 19/98. O disposto no art. 37, XIV, da CF/88, com a redação da EC N.º 19/1998, resultante, portanto, do poder constituinte derivado, deve respeitar o direito adquirido, cláusula pétrea da Carta Política. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO. Apelação Cível Quarta Câmara Cível; Nº XXX; Comarca de XXX

Em suma, o acórdão entendeu que a alteração de cálculo da remuneração feriu a Constituição Federal em dois aspectos:

a) O art. 37, XIV da Constituição Federal não se aplica ao passado, atingindo relações jurídicas consolidadas, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

b) Necessidade da Administração instaurar o processo administrativo.

Preliminarmente

O recurso deve ser conhecido, eis que há existência de questões relevantes do ponto de vista econômico e jurídico, que ultrapassam o interesse subjetivo da causa, nos termos do art. 543-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11418/2006.

Repercussão Jurídica

Primeiramente, cumpre dizer que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não sendo por acaso o fato deste ter sido mencionado em primeiro lugar no caput do art. 37, caput da Carta da República:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (...)

Alexandre de Moraes, comentando o princípio da legalidade, leciona que

“o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba” (Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, pág. 311, 12ª Edição, Editora Atlas).

Neste sentido, uma decisão que obriga ao Município violar o preceito mais importante para a estrutura de um Estado Democrático de Direito é de manifesta repercussão jurídica, eis que a violação de um princípio, conforme o jurista Celso Antônio Bandera de Melo,

“é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 11 ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 630).

Repercussão Econômica

A manutenção do decisum, ora hostilizado, representa encargo econômico ao Município, cujo precedente servirá de exemplo para outras ações judiciais para os milhares de servidores municipais do Brasil, sendo da sabença geral a difícil situação econômica dos municípios da Federação, colocando em risco outras atividades essenciais de competência municipal, tal como a saúde,

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