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Prática Trabalhista

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Por:   •  1/12/2014  •  387 Palavras (2 Páginas)  •  193 Visualizações

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O Requerente entrou com a presente demanda objetivando o pagamento de horas extraordinárias por todo o liame empregatício, alegando ter prestado serviços das 8 h às 20 h, de segunda-feira a sexta-feira.

Além disso, reclama descontos efetuados em seu salário, relativos a multas de trânsito a ele atribuídas quando em uso de veículo da Reclamada na realização de seu mister. Por isso, o Reclamante requer a devolução dos valores deduzidos do salário, alegando que tais penalidades são ínsitas ao risco da atividade econômica a cargo do empregador.

Certo é que as alegações não merecem prosperar.

Ocorre que embora a legislação trabalhista estabeleça, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza a exclusão dos empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo esta informação ser anotada na CTPS. O que ocorreu no presente caso, conforme se depreende das provas constantes nos autos.

Vê-se, assim, que a norma legal em análise prescreve acerca da possibilidade de certos empregados trabalharem sem que estivessem submetidos ao regime da duração do trabalho, vale dizer, para aferir o trabalho destes empregados, não importa o tempo que eles ficaram à disposição do empregador. E se isto ocorre, não há como se saber se o empregado trabalhou acima do limite máximo permitido, nem lhe será pago o respectivo adicional por trabalho extraordinário.

No mais, em relação ao pedido de devolução dos valores descontados a título do pagamento de multas de trânsito por infrações cometidas pelo Reclamante, não merece prosperar, uma vez que o art. 462, §1º, CLT, autoriza os referidos descontos quando o empregado causar dano ao empregador, acordado previamente na contratação dos serviços, ou na existência de dolo. Sendo certo que no caso, ocorreram as duas situações.

Ora, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em caso de dano causado pelo empregado, será lícito o desconto no salário do valor correspondente para ressarcimento da empresa.

Nestes termos:

TRT-4 - RECURSO ORDINARIO RO 990200701204009 RS 00990-2007-012-04-00-9 (TRT-4)

Data de publicação: 10/06/2009

Ementa: DEVOLUÇAO DE DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. Possibilidade do desconto dos salários por multa decorrente de infração de trânsito cometida pelo empregado, no caso de previsão no contrato de trabalho. Aplicação do artigo 462, 1º, da CLT . (...)

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