Psiquiatria Forense E O Novo Código Civil
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O novo Código Civil, introduzido pela Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o qual entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe várias mudanças que demonstram um caminho para a modernização da legislação, principalmente no que se refere à psiquiatria forense.Foram quase trinta anos desde o início dos debates sobre o novo código até a sanção presidencial. Considerando as grandes mudanças envolvendo a saúde mental nesse período, à primeira vista, pode até parecer que nasceu desatualizado. Realmente modificações significativas ocorreram, como a substituição da infeliz expressão "loucos de todo gênero", propiciando uma linguagem mais atualizada a cerca dos diagnósticos psiquiátricos.
Os novos termos devem ser de conhecimento e compreendidos pelo psiquiatra forense. Sendo assim, cabe a ele adaptar-se a essas mudanças propostas no novo código e adequá-las às atuais padronizações diagnósticas da psiquiatria.
CAPACIDADE CIVIL
Conforme o Capítulo I (da Personalidade e da Capacidade), do novo Código Civil:
"Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."
Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida. Entretanto, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício (ou capacidade de fato), sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres (GONÇALVES, 2002).
INCAPACIDADE ABSOLUTA
O instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos (DINIZ, 2002).
Ainda na sequência dentro do mesmo capítulo (da Personalidade e da Capacidade), o novo Código Civil refere-se à incapacidade absoluta como:
"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
Este artigo tem como dispositivo equivalente no antigo Código Civil, Capítulo I - Das Pessoas Naturais, em relação à incapacidade absoluta:
"Art. 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de 16 anos.
II - Os loucos de todo o gênero.
III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade."
O termo "loucos de todo gênero" foi substituído por "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos".
O inciso III "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", sem correspondente no antigo código, abrange aquelas pessoas totalmente incapazes de se expressar ou de se comunicar, como nas afecções clínicas graves, traumatismo crânio-encefálico ou em estado comatoso. O inciso substituído "os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade", conclui-se que está inserido no termo genérico enfermidade, já que o fator mais importante que aparece no novo código não é a apresentação do diagnóstico, mas sim o quanto que interfere na capacidade de discernimento.
INCAPACIDADE RELATIVA
A incapacidade relativa ocorre quando não existe a capacidade civil plena (ou de fato) e esta está próxima da normalidade. Nestes casos ficam limitados os poderes do curador nas questões que envolvam finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, etc.
Ainda no mesmo capítulo (da Personalidade e da Capacidade), o novo Código Civil refere-se à incapacidade relativa como:
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."
Este artigo tem como dispositivo equivalente no antigo Código Civil, Capítulo I - Das Pessoas Naturais, em relação à incapacidade relativa:
"Art. 6º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de 16 e menores de 21 anos (artigos 154 a 156).
II - Os pródigos.
III - Os silvícolas."
Essas mudanças resultaram na redução da maioridade de 21 para 18 anos, conforme inciso I.
O inciso II não tem correspondente no antigo Código Civil. Abrange aquelas pessoas que tem a capacidade de discernimento reduzida em decorrência de dependência a etílicos ("ébrios habituais"), dependência a drogas ("viciados em tóxicos") e os indivíduos acometidos de retardo mental ("deficiência mental"). Neste último caso, dentro da linguagem jurídica, também podendo ser conhecido como débil mental, por ainda constar no Código Penal.
CURATELA
A curatela é o encargo público concedido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (DINIZ, 2002).
O novo Código Civil em seu artigo 1767 define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela:
"I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos."
Este instituto corresponde ao artigo 446 do antigo Código Civil, o qual repetia a expressão "loucos de todo gênero" constante da parte geral, já anteriormente comentada.
O inciso II do citado artigo 1767 abrange os surdos-mudos, com a ressalva de que não tenham recebido educação apropriada, portanto, não estejam aptos a exprimir sua vontade.
Em relação ao inciso V, prodigalidade é a prática de gastos imoderados, de dissipação sem finalidade produtiva ou desastradamente planejada (GARCIA, 1979). O conceito de prodigalidade é jurídico e não psiquiátrico, embora transtornos mentais possam ser responsáveis pelo comportamento pródigo, o qual será, então, um sintoma (TABORDA, 2004). Devem ser avaliados minuciosamente, pois sendo sintoma de uma doença psiquiátrica de base, poderá receber um outro enfoque do ponto de vista médico-legal.
Segundo o novo Código Civil, defini-se o exercício da curatela do pródigo como:
"Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."
Não houve modificações em relação ao dispositivo correspondente no antigo Código Civil, art. 459
DAS PERÍCIAS
Nas perícias psiquiátricas em ação civil, até três psiquiatras podem atuar como peritos, sendo um nomeado pelo Juiz (perito louvado ou perito nomeado) e dois indicados pelas partes, os quais atuarão como Assistentes Técnicos, nos termos do Art. 421 do Código de Processo Civil. Enquanto o perito do juízo apresentará suas conclusões na forma de laudo médico-pericial, os últimos apresentarão suas conclusões finais na forma de parecer.
Em matéria civil é comum a atuação do psiquiatra perito em ação de interdição (a mais comum), anulação de casamento, guarda de menores, regulamentação de visitas, perda do pátrio poder, separação conjugal, pensão alimentícia, verificação de validade de ato jurídico, testamento, infortunística, entre outras.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
A capacidade civil é a situação que permite a uma pessoa adquirir direitos e contrair obrigações por conta própria, por si mesma, sem necessidade de representante legal. Uma ação cível de interdição é promovida quando o indivíduo perde esta capacidade de gerir seus bens e sua própria pessoa e representa uma das solicitações judiciais mais comuns onde um Psiquiatra Perito é requisitado para atuar (VARGAS, 1990).
Nesta ação o indivíduo é avaliado quanto à sua capacidade de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, conforme Art. 1.180 do CPC; que poderá "...ser promovida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge, parente próximo ou pelo órgão do Ministério Público", conforme Art. 1.177 do Código de Processo Civil, com o objetivo de impedir que o sujeito tome decisões, principalmente econômicas, que possam levar a prejudicá-lo legalmente ou a seus familiares, resultando em grandes transtornos. (OLIVEIRA, 1992; FRANÇA 1998). Neste caso não houve mudança e a lei que regulamenta o processo civil continua como acima.
"Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito", conforme Art. 1.183 do Código de Processo Civil, parágrafo único.
A interdição poderá ser temporária naqueles casos onde o prognóstico ainda não está fechado, sendo necessária nova perícia após um período mínimo de tratamento adequado.
O levantamento da interdição poderá ser requisitado pelo próprio interdito ou pelo curador, sendo então necessária uma nova perícia.
AÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
O diagnóstico de um transtorno mental não é, em si mesmo, suficiente para indicar incapacidade. Em vez disso, o transtorno mental deve causar um prejuízo no julgamento relativo às questões específicas envolvidas. A competência também é essencial em contratos, que podem ser declarados inválidos se, quando assinados, uma das partes era incapaz de compreender a natureza de seu ato. TALBOT (1992)
Segundo as disposições gerais do novo Código Civil, do Título I - do Negócio Jurídico:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - ...
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum."
Não houve modificações em relação aos dispositivos correspondentes no antigo Código Civil, art. 82 e 83, respectivamente.
AÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
Os psiquiatras podem ser solicitados a avaliar a capacidade testamentária do paciente, ou seja, sua competência para fazer testamento. Três capacidades psicológicas são necessárias para demonstrar essa competência. Os pacientes devem conhecer: 1) a natureza e extensão dos seus bens (posses); 2) que estão fazendo um testamento; e 3) quem são seus beneficiários naturais, ou seja, cônjuge, filhos e outros parentes.
Seguem as disposições gerais do novo Código Civil, do Título III - da Sucessão Testamentária:
"Art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 1860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Art. 1861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade."
Estes artigos correspondem ao artigo 1627 e 1628 do antigo Código Civil, os quais repetiam a expressão "loucos de todo gênero" constante da parte geral, já anteriormente comentada.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO
O casamento pode ser anulado quando qualquer das partes não compreendia a sua natureza, deveres, obrigações e outras características envolvidas no momento do casamento. Deve ser avaliada a capacidade de compreensão do compromisso que assumiu ao tempo em que assumiu. TALBOT (1992)
Segundo o novo Código Civil, de importância ao psiquiatra clínico e psiquiatra forense, o casamento pode ser anulado quando:
"Art. 1548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Art. 1549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado."
Não houve modificações em relação aos dispositivos correspondentes no antigo Código Civil, art. 207, 208, 218 e 219, respectivamente.
Ainda segundo o novo Código Civil, de importância ao psiquiatra clínico e psiquiatra forense, a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, ocorre quando:
"Art. 1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. "
Cabe salientar que o parágrafo acima não tem dispositivo correspondente no antigo Código Civil e que trata de questão bastante atual e polêmica. Segundo FRANÇA (1998), as doenças graves, com perigo para o cônjuge e a prole, mais alegadas nos processos de anulação de casamento são as doenças mentais.
DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER OU GUARDA DE MENORES
Nessas ações o psiquiatra perito deverá esclarecer sobre a existência de um transtorno psiquiátrico de base ou determinar o perfil de personalidade do periciado, identificando se existe relação de prejuízo com o bem estar do menor. Situa-se a destituição como sanção imposta à falta grave dos deveres dos pais com os filhos. Leva-se em consideração para a constituição da destituição do pátrio poder a segurança que deve ser oferecida à criança, bem como o direito de seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.
"Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente."
Não houve modificações em relação aos dispositivos correspondentes no antigo Código Civil, art. 395
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As mudanças oferecidas com o novo Código Civil são de grande importância, pois permite que o trabalho do psiquiatra perito tenha uma relação satisfatória com o modelo atual de diagnóstico psiquiátrico.
O novo código oferece ainda uma estrutura onde é imprescindível que seja identificada a repercussão do transtorno psiquiátrico, não bastando apenas fazer o diagnóstico.
Muitas mudanças ainda estão por vir, como os avanços em neuroimagem e farmacológicos, que devem repercutir de alguma forma em questões forenses.
Finalizando, espero que este capítulo possa de alguma forma ampliar o conhecimento de psiquiatria forense no âmbito do direito civil, não somente para os peritos e profissionais de áreas relacionadas ao direito, mas também para o psiquiatra clínico. Trata-se de um tema de especial importância, pois como apresentado neste capítulo, envolve diferentes níveis da atividade de um indivíduo, como suas relações pessoais, sociais, familiares, de bens, de direitos, de deveres, etc. Sendo assim, ofereça subsídios para que este profissional possa informar, orientar, conscientizar e garantir os direitos de seu paciente e familiares.
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA,
Psiquiatria Forense, Campinas, SP
- Graduação Médica pela FMRP-USP - 1995
- Especialista em Psiquiatria pela FMRP-USP - 1997
- Especialista em Medicina Legal pela FM-USP - 2000
- Preceptor da residência de psiquiatria do HMCP - PUC - Campinas
- Psiquiatra perito credenciado pela Secretaria de Saúde - DIR XII - Campinas
- Membro efetivo do NUFOR - Ipq - HC-FM-USP
e-mail: eht@uol.com.br
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